TJAL - 0700085-45.2019.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:48
Publicado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC) Processo 0700085-45.2019.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - 1.
Proceda a Secretaria com a correção da classe processual para que conste como "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária".2.
Defiro o requerido de fl. 189.
Autorizo a confecção da carta precatória, todavia condicionada ao recolhimento das custas, conforme os artigos 352 e 495 do Provimento nº 13, de maio de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça. 3.
Intime-se a parte interessada, por meio de seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emissão das guias de custas e o consequente recolhimento.
Para orientações sobre como proceder para emitir as referidas guias, segue o link: Instruções para Emissão de Guias. 4.
Após o recolhimento das custas, disponibilize-se a carta precatória, e observando os princípios da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil, especialmente aqueles que visam à eficiência e à celeridade do andamento processual, em conformidade com o art. 384, § 6º, IX, do provimento supracitado. 5.
Intime-se a parte interessada para retirar a carta precatória, em 5 (cinco) dias e comprovar a distribuição no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Acaso decorra o prazo sem manifestação da parte interessada, voltem os autos conclusos.
Por fim, com a devolução da carta precatória, dê-se vista ao interessado pelo prazo de cinco dias. -
02/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:27
Outras Decisões
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14/02/2025 12:05
Conclusos
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12/02/2025 11:06
Juntada de Documento
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06/02/2025 15:21
Juntada de Documento
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23/01/2025 17:18
Publicado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC) Processo 0700085-45.2019.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.180/185, abro vista dos autos ao advogado prazo de 10 dias. -
22/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:34
Juntada de Documento
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07/01/2025 12:30
Publicado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC) Processo 0700085-45.2019.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - 1.Fls. 102/105: Diante da adequação do pedido ao art. 4º do DL 911/69, defiro a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Providencie a Serventia à alteração da classe processual. 2.
Defiro a cessão de crédito celebrada entre a instituição financeira e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não padronizados, em razão da comprovação de que o contrato objeto destes autos foi, efetivamente, negociado entre as partes.
Providencie a Serventia à alteração do polo ativo da demanda. 3.Defiro a pesquisa de endereços via Sisbajud, intimando-se o credor sobre seu resultado.
Se o sistema trouxer endereço distinto dos contantes dos autos, cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder com a penhora e avaliação, intimando o executado, nos termos do art. 829, §1º, do CPC.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Consigne-se no mandado de citação que o executado poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC.
Int. -
06/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 13:54
Outras Decisões
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06/01/2025 12:24
Retificação de Classe Processual
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição
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12/07/2024 15:43
Conclusos
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27/05/2024 11:48
Conclusos
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24/05/2024 16:50
Juntada de Documento
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10/05/2024 12:22
Publicado
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09/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:17
Conclusos
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13/09/2023 15:07
Juntada de Documento
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17/08/2023 10:13
Juntada de Documento
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07/06/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:50
Conclusos
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12/05/2023 11:57
Publicado
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11/05/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:41
Outras Decisões
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04/04/2023 18:16
Expedição de Documentos
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12/10/2022 11:38
Conclusos
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12/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:10
Mandado devolvido
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01/04/2021 18:35
Juntada de Documento
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26/12/2020 14:08
Expedição de Documentos
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19/12/2020 00:38
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/11/2020 11:11
Expedição de Documentos
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28/08/2020 09:59
Publicado
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28/08/2020 09:59
Publicado
-
27/08/2020 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 21:30
Conclusos
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08/07/2020 10:04
Juntada de Petição
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02/07/2020 09:43
Expedição de Documentos
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17/06/2020 14:16
Outras Decisões
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06/03/2020 15:21
Juntada de Petição
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30/11/2019 21:10
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia
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19/09/2019 13:54
Conclusos
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26/07/2019 17:05
Juntada de Petição
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14/03/2019 15:31
Conclusos
-
14/03/2019 15:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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