TJAL - 0703718-52.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL) Processo 0703718-52.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Palmeira dos Indios - Autos n° 0703718-52.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Igor Oliveira de Albuquerque Réu: Município de Palmeira dos Indios SENTENÇA Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS.
Consta da peça inicial que: (...) Consoante laudo médico anexo, emitido pelo médico Dr.
Matheus Phellipe Vieira CRM/AL 8800, o autor é portador de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID F41.1) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH CID F90).
Conforme relatório médico, o autor necessita de medicações de uso contínuo para remediar os sintomas, que incluem crises de ansiedade, hiperatividade, falta de concentração, depressões e ideações suicidas.
Para a concretização de tais efeitos, foi indicado o tratamento, com o medicamentos denominados VENLAFAXINA (NOME COMERCIAL: EFEXOR XR) na dose de 150mg, duas vezes ao dia, medicamento esse que é fundamental para controlar sintomas da ansiedade generalizada, evitando crises e possibilitando melhor qualidade de vida e VENVANSE (SUBSTÂNCIA ATIVA: LISDEXANFETAMINA) na dose de 50 mg, uma vez ao dia, medicamento esse que atua na melhoria da capacidade de concentração, controle da hiperatividade e redução da impulsividade. (...) Por tais razões, pleiteia, em sede de tutela específica de urgência, que o MUNICIPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL seja compelido a providenciar o fornecimento da medicação.
Juntou documentos de págs. 15/29.
Decisão de págs. 30/32 deferiu o benefício da gratuidade da justiça; bem como determinou as intimações do NATJUS e do NIJUS, para a emissão de pareceres circunstanciados.
Parecer do NaTjus às págs. 49/59.
Documentação médica anexada pelo autor às págs. 66/73.
Contestação apresentada às págs. 77/85 pelo MUNICIPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL às págs. 77/85.
Réplica às págs. 92/97. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que pertine ao valor da causa, consigna o art. 292, §3º, do CPC, que é licito ao juiz determinar, de oficio, a correção do valor da causa.
Assim, passo a fazer.
Pois bem.
As demandas que tratam de matéria afeta à saúde pública com a postulação de medicamento ou procedimentos cirúrgicos não possuem valor econômico imediato.
O presente feito tutela o direito à vida, que não possui valor patrimonial, razão pela qual o valor da causa deve ser arbitrado por equidade de modo a não permitir que com demandas desta jaez se gere enriquecimento profissional ou decréscimo significativo no erário para custeio de honorários.
Neste sentido, trasncrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE -ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000220-97.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 30.03.2020)(TJ-PR - APL: 00002209720198160070 PR 0000220-97.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020).
Assim, com fulcro no art.292,§3º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cuida-se de ação cominatória para fornecimento de medicamentos com pedido de tutela de urgência.
No presente caso, está se tratando de questão de mérito exclusivamente de direito, em que não há a necessidade de produção de provas, razão porque o julgamento antecipado da lide se desvela imperioso.
Assim, passo ao julgamento antecipado do presente litígio, o que faço com base no art. 355, I, do CPC.
O reconhecimento do direito invocado pela parte demandante emana do art. 196 da Constituição Federal.
Referida norma não tem apenas um caráter programático.
Ao contrário, ela claramente confere a todos um direito público subjetivo frente ao Estado (em seu sentido lato), qual seja, o direito à saúde.
E como é natural a todo direito subjetivo, extrai-se da norma dois efeitos imediatos e dúplices: o direito de exigir do Estado políticas efetivas e universais de saúde e o respectivo dever deste em prestá-las ao cidadão.
Para tanto, o dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado, solidariamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
Assim, o direito à saúde se encontra assegurado constitucionalmente, cabendo aos entes públicos das três esferas União, Estados e Municípios o deverde proporcionar tratamento médico medicamentos, exames, consultas, internação, etc. àqueles que dele necessitam.
No plano infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, mais precisamente em seu art. 7º, II, garantem aos cidadãos, in verbis: Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Nesse contexto, em que pese a promoção de políticas públicas ser de incumbência dos Poderes Executivo e Legislativo, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário é norteada pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que a invocação da existência de mérito administrativo na adoção de tais políticas públicas não se mostra suficiente para afastar a intervenção do judiciário, nomeadamente quando se trata de efetivação de direitos fundamentais.
Efetivamente, seja pela lista desatualizada de medicamentos/exames oferecidos pelo programa público, seja pela falta de recursos financeiros do mesmo, seja ainda pela ineficiência burocrática incompatível com a necessidade premente do procedimento médico, restará caracterizada a ineficiência do Estado (em seu sentido lato) no cumprimento adequado do dever constitucional e legal, abrindo ensejo, assim, à possibilidade de atuação do Poder Judiciário.
Assim, ponderando-se o direito à vida e à dignidade da demandante com eventuais direitos dos réus de índole financeiro-orçamentária, devem-se priorizar aqueles na atual conjuntura, pois a perda da vida é algo irreversível, o mesmo não se podendo dizer sobre recursos financeiros, que são recuperáveis.
No caso concreto, porém, o NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS, órgão técnico, auxiliar e imparcial que presta auxílio aos magistrados(as) de Alagoas, emitiu parecer (págs. 49/59) atestando que: Tecnologia: DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA CONCLUI-SE que não há elementos técnicos para indicação da LISDEXANFETAMINA neste caso.
Ademais, não há elementos técnicos que permitam corroborar a urgência médica da solicitação de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina (CFM) (pág. 54); Tecnologia: CLORIDRATO DE VENLAFAXINA Conclui-se que não há elementos para sustentar a indicação da droga solicitada e tampouco possui critério de urgência (pág. 58).
Assim, percebe-se que o acervo probatório-técnico constante nos autos não dá guarida à pretensão autoral.
Com efeito, em um Estado com parcos recursos e grande parte da população em situação de miserabilidade, não se mostra razoável compelir o ente público a custear fármaco especifico, quando disponíveis no SUS suplementos vitamínicos e antidepressivos que podem ser utilizados no tratamento, sobretudo por não haver comprovação de que são ineficazes ao quadro clinico da autora.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade (assim como das custas) fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita a que faz jus a parte autora..
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Palmeira dos Índios,16 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL) Processo 0703718-52.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Palmeira dos Indios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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23/02/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:45
Juntada de Informações
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20/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:53
Decisão Proferida
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30/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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