TJAL - 0700708-27.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700708-27.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autora: Noemia Pacheco Ferreira dos Santos - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Inicialmente, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 131), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 07 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
08/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:48
Republicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:43
Evolução da Classe Processual
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11/03/2025 11:13
Outras Decisões
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05/03/2025 19:12
Termo de Encerramento - GECOF
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26/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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19/02/2025 17:42
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 17:41
Recebimento de Processo no GECOF
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19/02/2025 17:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 18:19
Remessa à CJU - Custas
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18/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:10
Transitado em Julgado
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700708-27.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia Pacheco Ferreira dos Santos - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de contrato que autorize a cobrança da tarifa bancária impugnada (CÓDIGO 272 - CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV) e, em consequência, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a sua fixação (Súmula nº362, do STJ), e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar desde o evento danoso (Súmula nº54, do STJ); condenar a ré ao ressarcimento em dobro, ao autor, do quanto debitado de seus proventos, a título de danos materiais, com juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas (art. 323, CPC).
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 06 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
06/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 05:36
Expedição de Carta.
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03/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 12:15:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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17/05/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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