TJAL - 0803440-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803440-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA MARGARETE MEDEIROS DE LIMA - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA requerida, com espeque no art. 998 do Novo Código de Processo Civil, na doutrina e na jurisprudência.
Por via de consequência, restando demonstrada a prejudicialidade do recurso em decorrência da superveniente perda do objeto, NÃO CONHECER do presente recurso, além de determinar o respectivo arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. - APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 998 -, O QUE ACARRETA, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA DO OBJETO, NA CONFORMIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB: 14693/AL) - Luciana Gouveia Omena (OAB: 6132/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
29/05/2025 19:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:07
Homologada a Transação
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29/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:15
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:15:32 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803440-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA MARGARETE MEDEIROS DE LIMA - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora = Maria Margarete Medeiros de Lima, contra decisão interlocutória (págs. 50/57 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA PROTETIVA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" sob o n.º 0708598-91.2025.8.02.0001, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) "Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.". (...) 2.
A parte recorrente (págs. 01/07), em apertada síntese, pugna pela reforma da decisão combatida, uma vez que "...no caso em tela é de extrema importância, pois a doença da dependência química deve ser tratada com muita rapidez, tendo em vista que o fim de um toxicômano é sempre o mesmo, ou prisão ou morte.".
Ainda, afirma que "...No caso, vale destacar o atestado médico emitido pelo Dr.
Edson Maia (fl.31), no qual deixa claro que o paciente necessita de internação com URGÊNCIA/EMERGÊNCIA e se encontra em grave estado de vulnerabilidade social, sendo absolutamente impossível controlá-lo.
Tendo ainda a sua integridade física em risco, em razão do uso excessivo de drogas estando à família com muito medo de seu comportamento." (pág. 2). 3.
Prosseguindo, aduz ainda que "...Todos os documentos acostados aos autos, bem como fotos (com os braços cortados), boletim de ocorrência (fls.24/26), inclusive tratamentos de CAPS, comprovam a intensa e diária batalha que o Beneficiário da internação e sua família travam para vencer essa doença." (pág. 2), bem como, alega que "...Em vários documentos médicos juntados aos autos, o paciente foi diagnosticado como toxicômano em estágio crônico.
Não há porque o médico psiquiatra relatar em seu parecer os sintomas da doença.
A codificação da enfermidade (CID) serve exatamente para isso, para especificar o grau da dependência química.
Portanto, faz-se necessário, pois, o deferimento imediato da tutela de urgência, em decisão liminar ("inaudita altera parte"), para que o Estado de Alagoas seja compelido a custear o tratamento do Beneficiário (Segundo Agravado) em clínica de tratamento especializado." (pág. 4). 4.
Por fim, pugna pelo "...recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de reforma de decisão de fls. 50/57.", para, no mérito, requerer o conhecimento e provimento do recurso. 5.
De págs. 36/37, determinei a "...intimação da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC.". 6. À pág. 43, a parte recorrente atravessou aos petição requerendo a desistência do recurso. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB: 14693/AL) - Luciana Gouveia Omena (OAB: 6132/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
15/04/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:47
Ciente
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10/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803440-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA MARGARETE MEDEIROS DE LIMA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora = Maria Margarete Medeiros de Lima, contra decisão interlocutória (págs. 50/57 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 17ª VaraCível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA PROTETIVA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" sob o n.º 0708598-91.2025.8.02.0001, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) "Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.". (...) Analisando o caderno processual, verifico que a parte Autora = Agravante não recolheu o preparo, bem como não houve concessão da gratuidade da justiça no juízo de origem e, por fim, nem pedido nesse sentido quando exercitado o presente recurso.
Desta forma, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento conforme determina o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (Grifado) Dessa maneira, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB: 14693/AL) -
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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