TJAL - 0702111-28.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702111-28.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelado: Laboratório de Análises Proclínico Ltda - Apelante Adesiv: Laboratório de Análises Proclínico Ltda - Apelado Adesiv: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702111-28.2013.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S A.
Advogado: Luís Fernando Corrêia Lorenço (OAB: 15160B/AL).
Advogada: Maria Bertildes Teixeira Peixoto (OAB: 2715/AL).
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854/AL).
Advogado: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL).
Advogado: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL).
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL).
Recorrido: Laboratório de Análises Proclínico Ltda.
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
Advogado: Antonio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1465A/DF).
Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 46590/RJ).
Advogado: Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 54229/DF).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como que não teria observado a orientação firmada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1887/1910, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, esclareço que apesar de ter me declarado suspeito para atuar no presente feito (fls. 1.520/1.521), sabe-se que, cessando os motivos que deram causa à suspeição, devem cessar, também, os seus efeitos, razão pela qual estou apto a realizar o juízo de admissibilidade do recurso em testilha.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 1.704, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que: (I) teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional; (II) não teria observado a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076, ao fixar os honorários com base no valor da causa e não no proveito econômico obtido com a demanda.
No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Já quanto à insurgência sobre o critério para fixação dos honorários sucumbenciais, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.076, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, pois, ao fixar os honorários com base no valor atribuído à causa, observou o critério gradativo determinado na referida tese, em virtude da inexistência de condenação e da imensurabilidade do proveito econômico obtido, como se vê dos excertos adiante transcritos: "52.
Por outro lado, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência sobre o valor da causa que, nos autos dos embargos à execução, foram alçados em R$ 1.706.710.669,28 (um bilhão, setecentos e seis milhões, setecentos e dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), e a despeito de um suposto reconhecimento de equívoco nos cálculos por parte do Banco, foi mantido nesse patamar pelo Juiz em razão da ausência de impugnação tempestiva do valor da causa , não condiz com o efetivo proveito econômico da referida ação autônoma, uma vez que a empresa embargante jamais poderia ter o seu patrimônio totalmente afetado, considerando a existência de uma outra sócia sem qualquer vinculação com a pessoa do executado. 53.
Diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, manifestei-me inicialmente pela concretização do suporte fático do art. 85, §8º, do CPC/2015, fixando equitativamente os honorários advocatícios, observados os critérios preconizados no §2º do referido diploma legal. 54. É de se dizer, no entanto, que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, lastreando-se em precedentes da Terceira Turma e do seu próprio órgão, além da Segunda Seção, estabeleceu que nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, também incidiriam os percentuais estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85, por força da regra contida no §6º do mesmo artigo [...] 55.
Nesse diapasão, em face do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, §3º e 6º, do CPC/2015." (sic, fls. 1678/1679.
Grifos aditados) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA .
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) .
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 .
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 .
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019, grifos aditados) Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial no que se refere à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e, (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação à tese de violação ao art. 85, §§ 2º e 8º do diploma processual civil, com fundamento no art. 1.030, I,''b'', doCPC e no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 54229/DF) - 
                                            
22/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 10:54
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 12:09
Ciente
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14/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:31
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
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16/06/2025 15:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/06/2025 15:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:39
Ciente
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13/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:39
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13/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de tipo_de_documento
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:34
Juntada de tipo_de_documento
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13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/06/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
10/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:12
Ato Publicado
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702111-28.2013.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S A - Embargado: Laboratório de Análises Proclínico Ltda - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão Embargado.
Presente na sessão pelo embargante, o advogado , Dr.
Luís Fernando Corrêia Lorenço e pelo embargado, o advogado, Dr.
Nelson Henrique Rodrigues de França Moura E - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS, OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL.
I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELA PELO BANCO DO BRASIL, ORA EMBARGANTE, MANTENDO O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL, QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NO CASO EM ESPEQUE, O QUE AFASTARIA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
MERO INCONFORMISMO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (AGINT NO RESP 1711273/DF, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/06/2020, DJE 12/06/2020).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854/AL) - André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL) - Luís Fernando Corrêia Lorenço (OAB: 15160B/AL) - Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL) - Antonio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1465A/DF) - Waldemar Deccache (OAB: 46590/RJ) - 
                                            
17/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
 - 
                                            
16/05/2025 21:54
Processo Julgado Sessão Presencial
 - 
                                            
16/05/2025 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
14/05/2025 09:30
Processo Julgado
 - 
                                            
30/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
29/04/2025 08:00
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:00:03 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702111-28.2013.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S A - Embargado: Laboratório de Análises Proclínico Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, contra o Acórdão (págs. 104/112), que rejeitou o primeiro recurso de Embargos de Declaração, também oposto pela parte ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO EMBARGADO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VALOR DA CAUSA MANTIDO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no tocante à necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, em detrimento do valor atualizado da causa, por ter aquele preferência sobre ele, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (= págs. 1/9).
Ao fim, requereu: 28.
Face ao exposto, requer o acolhimento do presente recurso integrativo para suprir a omissão e a obscuridade acima apontadas, manifestando-se essa E.
Corte sobre a existência ou não de proveito econômico em caso de extinção da execução, aplicando-se os efeitos modificativos decorrentes do provimento da medida aclaratória. 29.
Por último, pugna-se pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais dos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos I, XXXIV e XXXV, 7º, inciso V, e 170, da Constituição Federal, diante da admissão do RE 1.412.069, representativo da controvérsia, citado pelo v. acórdão embargado como não julgado pelo C.
STJ, e que versa sobre a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa na situação em que os valores envolvidos são vultosos. (sic = págs. 1/9 - especialmente pág. 9 - dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 17/33 dos autos, em que pugnou, em síntese, pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração e, subsidiariamente, por sua rejeição.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854/AL) - André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL) - Luís Fernando Corrêia Lorenço (OAB: 15160B/AL) - Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL) - Antonio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1465A/DF) - Waldemar Deccache (OAB: 46590/RJ) - 
                                            
10/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/04/2025 20:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 14:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/11/2024 14:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/11/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 11:24
Cancelada a Distribuição
 - 
                                            
12/11/2024 16:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
 - 
                                            
12/11/2024 16:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
 - 
                                            
12/11/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
 - 
                                            
11/11/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
 - 
                                            
11/11/2024 08:57
Redistribuição por prevenção
 - 
                                            
06/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/08/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 08:17
Processo Transferido
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05/08/2024 11:09
Pedido de Transferência de Processos
 - 
                                            
14/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/03/2024 10:25
Ciente
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14/03/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/03/2024 12:24
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
 - 
                                            
06/03/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
05/03/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
 - 
                                            
30/01/2024 08:55
Incidente Cadastrado
 - 
                                            
30/01/2024 08:54
Incidente Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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