TJAL - 0739178-12.2022.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
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09/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Eugenio Guimaraes Calazans (OAB 179766/RJ) Processo 0739178-12.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gesa Cassiano da Rocha - Réu: Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda - Indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor indisponibilizado na conta de investimento da ré.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a impenhorabilidade de investimentos se aplica quando comprovadamente destinados a assegurar o mínimo existencial, especialmente em casos de pequenas empresas.
No entanto, a ré não apresentou provas suficientes nesse sentido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no AREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Cumpra-se a decisão de fl. 305.
No mais, denoto que não houve citação regular da parte ré para integrar a relação processual, razão pela qual determino a citação das rés, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa no prazo legal. -
09/04/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:29
Decisão Proferida
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10/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 12:18
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 17:40
Juntada de Alvará
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07/11/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:47
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 14:00
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2023 04:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 16:35
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:00
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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16/09/2023 01:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
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10/09/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 09:04
Juntada de Mandado
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02/08/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2023 14:09
Expedição de Carta.
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31/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 18:21
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/04/2023 02:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 20:01
Decisão Proferida
-
03/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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