TJAL - 0709557-43.2017.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:16
Reativação de Processo Suspenso
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10/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leci Júnior de Andrade Araújo (OAB 4295/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP) Processo 0709557-43.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Herdeiros de Antonia Lopes Torres - Ré: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros devidamente qualificados às fls. 153/248.
Os requerentes instruíram o pedido com documentação hábil a comprovar sua qualidade de sucessores do falecido, não tendo havido impugnação específica quanto à autenticidade ou suficiência de tais documentos.
A parte ré, embora regularmente intimada, não apresentou argumentos juridicamente consistentes que pudessem inviabilizar o procedimento de habilitação.
Ressalte-se que eventual alegação de intransmissibilidade da obrigação objeto da lide não constitui óbice ao deferimento da habilitação, especialmente considerando que a demanda contempla também pedido de natureza indenizatória, cujo direito é transmissível aos sucessores, conforme preconiza o art. 943 do Código Civil.
Com efeito, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
No caso em apreço, restou devidamente demonstrada a legitimidade dos habilitantes para suceder a parte falecida no polo ativo da demanda.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, com fundamento no art. 691 do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento do feito com os sucessores habilitados ocupando o lugar da parte falecida.
Preclusa a presente decisão, determino o levantamento da suspensão processual e a intimação da parte autora, agora representada pelos sucessores habilitados, para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação e especificar outras provas que pretenda produzir, considerando que, quando da intimação constante à fl. 111/113, a parte autora original já havia falecido, o que torna necessária a renovação do ato.
Transcorrido o prazo sem apresentação de requerimentos específicos, venham os autos conclusos para sentença. -
09/04/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:48
Decisão Proferida
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20/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2024 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 01:34
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/08/2023 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2023 14:14
Visto em Autoinspeção
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26/04/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:05
Republicado ato_publicado em 26/04/2023.
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03/07/2022 10:30
Visto em Autoinspeção
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15/06/2020 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2020 18:00
Decisão Proferida
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06/05/2020 11:22
Conclusos para despacho
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26/04/2020 12:00
Visto em Correição - CGJ
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15/10/2019 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2019 19:12
Conclusos para despacho
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15/01/2019 19:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2018 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2018 01:09
Retificação de Prazo, devido feriado
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31/10/2018 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2018 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 22:45
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2018 17:00
Juntada de Outros documentos
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12/07/2017 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2017 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2017 14:11
Conclusos para despacho
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31/05/2017 19:03
Juntada de Outros documentos
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18/05/2017 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2017 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2017 13:19
Juntada de Outros documentos
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11/05/2017 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2017 17:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2017 17:31
Juntada de Mandado
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17/04/2017 16:13
Juntada de Outros documentos
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13/04/2017 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2017 18:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2017 18:45
Expedição de Carta.
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11/04/2017 18:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2017 18:07
Decisão Proferida
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10/04/2017 11:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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