TJAL - 0742162-95.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:02
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 14:02
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 14:02
Recebimento no CEJUSC
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27/05/2025 14:02
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 14:02
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 14:02
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/05/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0742162-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Fabricio Costa de Oliveira - Estando nos moldes do disposto nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil e não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) - artigo 332 do mesmo diploma - recebo a petição inicial, ao mesmo tempo em que determino o encaminhamento do presente feito ao CEJUSC, a fim de que proceda com o aprazamento de data para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Ressalto, com base no artigo, 334, § 5º, do CPC, em caso de desinteresse na autocomposição pelo réu, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que os autos deverão voltar conclusos.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilidade à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado. -
09/04/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:29
Decisão Proferida
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05/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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