TJAL - 0715575-93.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC) - Processo 0715575-93.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Manoel Abílio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Manoel Abílio da Silva, qualificado à fl. 01, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, ação sob o rito ordinário, em face de Banco Agibank, igualmente qualificados nos autos.
Na inicial, o autor afirma que, em maio de 2023, quando chegou à agência bancária onde realiza o saque do seu benefício, notou que no dia 03/05/2023 foi realizado um TED para outro banco no valor de R$ 781,39 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), não reconhecendo essa operação.
Esclareceu que no mês de junho de 2023 houve um TED no valor de R$ 1.326,42 (mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), no mês de julho de 2023 outro TED no valor de R$ 1.317,48 (mil trezentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), agosto de 2023 um novo TED no valor de R$ 658,81 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) e em setembro de 2023 mais um TED no valor de R$ 658,14 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos).
Verbera, ademais, que não fez qualquer negociação com a parte requerida, tampouco foi o autor das operações, sustentando a ilegalidade das operações e descontos, razão pela qual ajuizou a presente demanda pugnando pela repetição do indébito, bem como indenização de cunho moral.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou os documentos às fls. 07/27.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 34, ao passo que o ônus da prova foi invertido. Às fls. 136/154 o Banco Agibank S/A, apresentou contestação nos autos, onde, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, no mérito pugnou pela improcedência da demanda, ao passo não apresentou qualquer documento, tampouco juntou o cópia do contrato.
A parte autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação, ratificando os termos da exordial, conforme fls. 159/162.
Em decisão de fl.169, em razão do desconhecimento das operações questionadas por parte da autora, este Juízo determinou que o banco réu esclarecesse para quais contas de destino os valores questionados foram.
No entanto, o banco réu juntou apenas extratos de movimentação deixando de atender ao determinado, conforme se verifica da petição de fls. 186/187.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado dos presentes autos. É o relatório, no essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Agibank S.A pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No entanto, não há qualquer fundamento quanto ao pedido do Banco réu, uma vez que a conta bancária a qual estão sendo contestadas as transferências são no referido Banco.
Assim, mantenho a legitimidade passiva do Banco Agibank S.A pois a causa de pedir e o pedido estão vinculados à conduta do mesmo.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Prima facie, constato que os presentes autos encontram-se aptos ao julgamento antecipado, tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
In casu, sustenta a parte autora que sofreu alguns descontos referentes à TEDs em sua conta bancária, que desconhece as operações tampouco o destino dos valores.
Para comprovação do que alega, juntou aos autos extratos de sua conta bancária junto ao banco réu, onde se verificam os TEDs (fls. 22/24).
Em contrapartida, o Banco alega que não cometeu qualquer ato ilícito, afirmando, ainda, que a parte autora contratou Cédula de Crédito Bancário por sua espontânea vontade e que o valor de seu empréstimo consignado foi devidamente creditado em sua conta.
Apesar de não ter apresentado qualquer contrato.
Assim, sustenta que o ato de efetuar os descontos contestados pela aludida parte não passa de mero exercício regular de seu direito como credora e que os TEDs ocorreram mediante negliência da parte autora.
Pois bem.
Avaliando a situação fática narrada pela parte autora, especialmente quanto ao desconhecimento dos TEDs, tenho que a aludida parte logrou êxito em demonstrar que sofreu com os descontos, mediante apresentação de seus extratos bancários e que o Banco não apresentou comprovação do destinos dos TEDs em questão.
Assim, no que no que concerne à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, Código de Processo Civil), deveria o Banco demandado ter produzido nos autos a prova cabal da contratação por parte do autor (fato impeditivo do direito alegado na inicial), o que não fez, já que não juntaram qualquer documento nesse sentido aos autos, como o contrato assinado pela parte autora, corroborando, assim, o que consta da exordial, bem como apresentou as contas de destino dos TEDs contestados pelo autor.
Desse modo, forçoso é reconhecer a responsabilidade do Banco demandado no presente caso, já que não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando elemento de prova algum quanto à inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Nesse ponto, não há que se falar em exclusão da responsabilidade em razão da suposta ocorrência de fraude.
Isso porque, como é de todos sabido, para a aplicação de tal excludente, torna-se imprescindível que não tenha havido defeito na prestação do serviço, o que, ao que se observa, não foi o caso dos autos.
Por certo, o fato de não ter sido produzida prova cabal que comprovasse que asTEDs haviam sido efetivamente realizadas pelo autor, que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte demandante, apenas demonstra que as demandadas não foram diligentes na execução de suas atividades, sendo certo que a referida empresa deveria, ao efetuar contratos com seus clientes, agir com mais cautela e cuidado ou comprovar que tal operação havia sido legítima, cercando-se de todos os meios possíveis capazes de ilidir possíveis fraudes, o que não pode ser visualizado no presente caso.
Em assim sendo, diante da negligência do banco demandado, as quais, provavelmente, permitiram a efetivação de fraude por um terceiro, e com base na teoria do risco do empreendimento, devem responder objetivamente pelos danos ocasionados ao demandante.
Nessa toada, no que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Feitas tais considerações, tenho que a conduta da parte demandada, acima narrada, foi ofensiva a direito da personalidade, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas de fato suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
De fato, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas aponta para a consideração da ocorrência de dano moral in re ipsa no caso de descontos indevidos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. 01 - Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria do apelado, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pelo autor/apelado e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquirição da culpa, ante a sua presunção objetiva. 02 - Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo de crédito ou mácula à honra subjetiva do apelado, o simples fato de o apelante ter promovido descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). 03- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 04- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu. 05- Sentença reformada, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00061458120118020058 AL 0006145-81.2011.8.02.0058, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 15/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à consumidor, inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
Dano material configurado.
Direito da parte autora/apelada ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 3.
O dano moral em razão de responsabilidade bancária por descontos indevidos configura hipótese de dano in re ipsa, portanto, presumíveis as consequências danosas à consumidora. 4.
Não merece redução a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória e penalizante, respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07001423020158020058 AL 0700142-30.2015.8.02.0058, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) Portanto, reconhecido o dever de indenizar do banco demandado, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Insta observar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1152541/RS e 1473393/SP, construiu a tese do escalonamento bifásico para fins de fixação do valor do dano moral, como uma forma de atribuir um mínimo de objetividade, possibilitando um entendimento racionalizado do sistema e uma maior sindicabilidade do quanto arbitrado pelo Poder Judiciário para compensação do dano moral.
Nesse trilhar, em um primeiro momento, o magistrado deve arbitrar o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, respaldando o princípio da igualdade, e, em um segundo instante, é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas circunstâncias concretas, atendendo-se, assim, à determinação legal de "arbitramento equitativo" pelo juiz.
Na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Outrossim, inolvidável que a indenização por danos morais possui natureza pedagógica e compensatória da dor sofrida pela vítima.
Deve o Juiz, portanto, ater-se, ainda, ao aspecto pedagógico da sanção civil, de modo que o valor encontrado seja capaz de infundir no ânimo do autor do ato o desestímulo à prática de condutas análogas.
Por outro lado, a sanção civil deverá, de alguma forma, compensar a vítima pela dor que lhe foi infligida.
No caso em tela, considerando os precedentes jurisprudenciais, entendo pertinente e razoável fixar o valor base em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Partindo para as circunstâncias do caso concreto veiculadas na exordial - e na contestação, há que se observar que a sociedade empresarial demandada é de grande porte, e, portanto, tinha a obrigação de tomar as cautelas necessárias a fim de evitar a falha aqui constatada, além do fato de que a repetição de tal conduta pode atingir diversas outras pessoas.
Por outro lado, apesar de tais considerações, deve-se ater à premissa de que o valor fixado não deve ser fonte de enriquecimento ilícito.
No que tange à pessoa do requerente, não há maiores elementos nos autos sobre suas características pessoais que possam influenciar na fixação do valor indenizatório ou sobre a extensão do dano sofrido e a publicidade do fato.
Assim, na segunda fase da fixação do quantum indenizatório, entendo por bem manter o valor base em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este o valor definitivo fixado a título de indenização por danos morais.
Por outro lado, que se refere ao pedido de devolução em dobro do valor correspondente ao desconto efetuado na conta bancária da parte autora referente aos TEDs, entendo que tal pleito merece parcial acolhimento, pois no que pese estar comprovado que o desconto em tela é indevido, tendo em vista que decorre de uma operação desconhecida pelo autor, a restituição deve se dar na forma simples e não em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), haja vista não estar comprovada a má-fé da parte demandada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL DE SEGURO DE SAÚDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há julgamento fora dos limites do pedido quando, com o provimento do recurso especial, é restabelecida a sentença e, consequentemente, redistribuída a verba de sucumbência.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida do contrato, hipótese dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 569.890/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017) (grifei) Destarte, faz jus a parte autora à repetição do indébito na forma simples concernente ao desconto efetuado indevidamente de sua conta bancária.3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o banco demandado, à restituição do valor correspondente aos descontos efetuados em razão dos TEDs desconhecidos na conta bancária da parte demandante, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do respectivo desconto/dano (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e a partir da citação, somente taxa Selic. c) Condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se juros a partir da citação, em 1% ao mês, e correção a partir do arbitramento.
Desta data, deve incidir a Selic, servindo como indexador de taxa de juros moratórios e índice de correção monetária.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC) Processo 0715575-93.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Abílio da Silva - Réu: Banco Agibank - DESPACHO Esta juízo fixou pontos a serem elucidados às fls. 169.
Diante da manifestação de fls. 172/173 e documentos, bem como da petição de fls. 186/197, informem as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, em 10 dias.
Providências necessárias. -
07/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 11:53
Decisão Proferida
-
14/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 22:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 18:53
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 13:35
Decisão Proferida
-
28/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
27/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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