TJAL - 0700987-35.2015.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700987-35.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Alcides Rodrigues Barros - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 19 de dezembro de 2024 (fls.198/208) e tendo o réu, ALCIDES RODRIGUES BARROS, sido condenado a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no piso mínimo legal, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de Roubo Simples, previsto no artigo 157, caput, do CP.
Inconformada, a defesa do réu ALCIDES RODRIGUES BARROS, requereu que fosse reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso IV, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls.227/229).
Instado a se manifestar o MP (fls.236/238) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e 110, §1º, e 115 do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
ALCIDES RODRIGUES BARROS, teve uma reprimenda fixada na sentença de 04 (quatro) anos de reclusão.
Como é sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso IV, do Código Penal, este quantum prescreve em 08 (oito) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 14 de outubro de 2015 foi oferecida a denúncia (fls. 35/38).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 19/10/2015 (fls.39/42), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls.198/208) em 19/12/2024.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001) Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 08 (oito) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALCIDES RODRIGUES BARROS, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso IV, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Determino o recolhimento do mandado de prisão em face do réu ALCIDES RODRIGUES BARROS, (caso haja), bem como que seja promovido a sua baixa no BNMP.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/01/2025 19:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 07:38
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 06:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/08/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 07:29
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2023 07:22
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/07/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 23:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 19:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2018 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 19:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2018 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 18:21
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2018 16:30:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
03/05/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2017 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 11:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2017 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2017 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 17:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2016 12:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/05/2016 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 17:46
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2016 17:46
Expedição de Ofício.
-
27/04/2016 16:29
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2016 16:16
Juntada de Alvará
-
27/04/2016 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2016 16:08
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/06/2016 17:30:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
27/04/2016 16:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/04/2016 15:20
Expedição de Ofício.
-
18/04/2016 16:32
Juntada de Mandado
-
31/03/2016 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2016 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2016 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2016 18:51
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2016 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2016 18:17
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2016 18:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2016 18:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2016 18:14
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2016 18:05
Expedição de Ofício.
-
08/03/2016 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2016 16:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2016 15:00:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
06/03/2016 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2016 16:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 18:23
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2016 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2016 17:52
Juntada de Mandado
-
04/01/2016 16:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2016 16:41
Expedição de Ofício.
-
04/01/2016 14:32
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2015 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2015 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2015 12:59
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
19/10/2015 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2015 11:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2015 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2015 09:22
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2015 17:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2015 15:49
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2015 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 18:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 14:54
Recebidos os autos
-
21/09/2015 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2015 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/09/2015 14:53
INCONSISTENTE
-
21/09/2015 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2015 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/09/2015 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2015 12:27
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2015 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2015 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2015 12:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2015 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2015 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2015 08:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2015 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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