TJAL - 0706785-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0706785-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Paula de Jesus - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO 1.
Suscita, a parte autora, ter efetuado pagamento mínimo de sua fatura do mês de fevereiro/2023 e, no mês seguinte, ter sido submetida a parcelamento automático de sua fatura em valor exorbitante. 2.
A parte ré, por sua vez, ao apresentar a contestação de pp. 55/81, defendeu a legalidade de sua conduta, vez que embasada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.5949, de 26/01/2017. 3.
Como cediço, poderá o juiz, de ofício, determinar a realização das provas, quando necessárias à formação do seu livre convencimento motivado, independentemente de requerimento das partes (CPC, art. 370). 4.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 465 do CPC, nomeio Cláudia Maria Bezerra, devidamente inscrita no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para apresentar perícia nos presentes autos. 5.
Logo, determino a sua intimação no endereço eletrônico "[email protected]" (e, caso não se obtenha êxito, por meio do contato telefônico 82 - 993183575) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 6.
Ressalto que a perícia terá como objetivo aferir, através da análise dos documentos aos autos acostados, se os valores cobrados à parte autora se encontram dentro dos parâmetros da legalidade. 7.
Na sequência, à vista do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, assevero que a perícia, uma vez determinada de ofício, deverá ser rateada entre as partes, uma das quais corresponde à beneficiária da justiça. 8.
Sendo assim, a perita designada fica, desde já, ciente de que os honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação ao pleito do beneficiário da justiça, são fixados em R$ 479,36, conforme tabelas do anexo único da Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 9.
Dessarte, a perita deverá manifestar sua concordância ou, querendo, apresentar planilha de honorários justificando a cobrança de valor superior ao limite preestabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação. 10.
Em sendo aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
09/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:13
Decisão Proferida
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14/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:52
Expedição de Carta.
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12/03/2024 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:20
Decisão Proferida
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15/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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