TJAL - 0717585-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL) Processo 0717585-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rickson Felipe de Souza Soares - Réu: Unimed Maceió - Dessa forma, visando dar encaminhamento aos autos e face a urgência atrelado ao caso, diante da indisponibilização de ativos financeiros (pp. 141/145), determino a transferência da quantia de R$ 35.563,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais), para uma conta à disposição do Juízo e liberação do valor excessivo bloqueado indevidamente pelo sisbajud.
Empós, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora, que, ficará, desde já, advertida sobre a necessidade de comprovação do procedimento buscado mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, cuja juntada deverá ocorrer no prazo de 15 dias da data da cirugia.
Intimem-se. -
13/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:57
Decisão Proferida
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09/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL) Processo 0717585-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rickson Felipe de Souza Soares - Pelo exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido de sequestro de verbas do plano de saúde réu -UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, , através do sistema SISBAJUD, a fim de ser efetivado o bloqueio de R$ 35.563,00 (trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais), atentando-se para o orçamento apresentado.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a escrivania promover todos os atos necessários ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, este deverá ser intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e independentemente de novo despacho nesse sentido, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, o que determino com fundamento no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil.
Inexitosa a penhora, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência. -
29/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:12
Decisão Proferida
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28/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL) Processo 0717585-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rickson Felipe de Souza Soares - Dada a urgência do caso, determino a citação da parte ré, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na exordial, nos termos da Decisão de fls. 106/113. 2.Cumpra-se. -
21/04/2025 23:25
Juntada de Mandado
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21/04/2025 23:20
Juntada de Mandado
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21/04/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:56
Decisão Proferida
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15/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:07
Expedição de Carta.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL) Processo 0717585-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rickson Felipe de Souza Soares - 11.
Dado o exposto, DEFIRO a tutela vindicada, por entender presentes os seus requisitos, determinando que a demandada autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da Gastroplastia Por Videolaparoscopia (cirurgia bariátrica), marcada para o dia 05/05/2025, devendo a demandada implementar e ofertar todos os meios necessários para tanto, responsabilizando-se pelo pagamento de todas as despesas hospitalares, com garantia de todo o procedimento até a alta médica, bem como qualquer medida indispensável a manutenção da saúde do autor, sob pena de multa diária. 12.
Outrossim, pela verossimilhança das alegações postas pelo acionante e a sua condição de hipossuficiência com relação à empresa ré, que possui em seus arquivos a documentação necessária para ajudar no deslinde da lide, DEFIRO, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor do autor, facilitando na defesa de seus direitos. 13.
Ressalta-se que, por se tratar de caso em que existe risco eminente a saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 14.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro nos Arts. 1º e 4º da Lei n. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Brasileira. 15.
Notifique-se a parte ré da decisão emitida, e, ao mesmo tempo, cite-se a mesma, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 16.Cumpra-se e dê ciência. -
09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:44
Decisão Proferida
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08/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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