TJAL - 0706883-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:29
Expedição de Documentos
-
28/04/2025 11:28
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 10:10
Publicado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0706883-48.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados, ficando suspensa a marcha processual, incialmente por 06(seis) meses, observando-se, ao final, a data fixada para o cumprimento da obrigação, qual seja, 04 de outubro de 2027, com base no art. 922 do Diploma Processual Civil.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Oportunamente, decorrido o prazo supra, com o cumprimento da obrigação, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as devidas comunicações e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:33
Homologada a Transação
-
08/04/2025 18:10
Conclusos
-
08/04/2025 18:09
Expedição de Documentos
-
04/04/2025 09:43
Juntada de Documento
-
27/03/2025 07:29
Juntada de Documento
-
24/03/2025 10:51
Juntada de Documento
-
12/02/2025 18:47
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 18:44
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Documento
-
16/10/2024 10:06
Publicado
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15/10/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:22
Juntada de Documento
-
03/06/2024 08:51
Juntada de Documento
-
07/05/2024 17:36
Expedição de Documentos
-
07/05/2024 17:33
Expedição de Documentos
-
20/02/2024 10:02
Publicado
-
19/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:06
Outras Decisões
-
13/02/2024 12:20
Conclusos
-
13/02/2024 12:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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