TJAL - 0714485-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714485-56.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Elisangela Fonseca de Paiva - Réu: Carlos André Melo de Araújo - Elisângela Fonseca de Paiva Melo de Araújo e Carlos André Melo de Araújo, ambos devidamente qualificados, através da Defensoria Pública do Estado, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando que contraíram matrimônio em 20 de dezembro de 2014, adotando na ocasião o regime de comunhão parcial de bens, no entanto, encontram-se separados de fato, e, com o intuito de regularizar juridicamente situação fática, pleiteiam a homologação do acordo apresentado e consequentemente a decretação do divórcio.
Afirmaram, por fim, que durante a constância do casamento não adveio o nascimento de filhos, bem como não constituíram patrimônio em comum.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/13. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, através da qual os requerentes pleiteiam a dissolução do vínculo conjugal que os une, pactuando as condições necessárias para uma boa convivência familiar, resguardando e garantindo o direito de ambos e de seus descendentes, bem como estabelecendo deveres para ambos.
Em análise aos autos, pude observar a inexistência de vícios ou qualquer outro motivo ensejador de nulidade, ou, ainda, que impossibilitasse a concessão do objeto almejado.
Diante do exposto, estando em consonância com o art. 731 do CPC, tenho por bem HOMOLOGAR O ACORDO de fls. 01/03, devendo ser seguido nos moldes nele expressos, ao passo que, em decorrência deste, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de José Sobral de Souza Caju e Martha Maria Fernandes Caju Sobral, ressaltando-se que a divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Elisângela Fonseca de Paiva.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 1, §2º da Lei nº 5.478/68 e nos arts. 98 e seguintes do novo CPC.
Sem custas.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Defiro o pedido e dispenso o prazo recursal desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se.
Maceió,25 de março de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
08/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:32
Transitado em Julgado
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08/04/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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