TJAL - 0712595-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 15553/DF), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712595-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yslane Oliveira Cruz - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
26/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 15553/DF), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712595-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yslane Oliveira Cruz - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712595-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yslane Oliveira Cruz - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por YSLANE OLIVEIRA CRUZ, devidamente qualificada na inicial, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, que tomou conhecimento de uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, havendo uma dívida no valor R$ 807,09 reais, contrato nº 018666000109091066, R$ 842,17 reais, contrato n°018666000109095066.
Aduz ainda, que não possui nenhum débito e nunca firmou qualquer contrato com o demandado, configurando a ausência de vínculo contratual (ausência de contrato).
Requer, liminarmente, que determine que a parte ré exclua de imediato seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.17).
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré, bem como que nunca fora notificada extrajudicialmente.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido a demandante, em violação ao art. 42 do CDC.
Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que foi a autora que subscreveu o contrato, subsiste a possibilidade da parte demandada incluir novamente a autora nos cadastros restritivos.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio da parte autora, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora contraiu o débito e assinou o contrato, poderá ter seu nome reinserido nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida referente ao contrato de fls.17.
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, YSLANE OLIVEIRA CRUZ, com inscrição no CPF sob n.º *54.***.*95-50, em relação as restrições objeto da lide, promovidas pela parte ré, através do sistema SERAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 07:39
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712009-45.2025.8.02.0001
Maria Genaura Ferreira Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Antonio Paulino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 15:52
Processo nº 0710609-69.2020.8.02.0001
Joao Luiz Fagundes da Silva
Vip Gestao e Logistica- Vip Leiloes
Advogado: Werverson Douglas Lima da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2020 17:01
Processo nº 0712474-54.2025.8.02.0001
Ageilson Alves do Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Alexandre Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 14:41
Processo nº 0731860-41.2023.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Vanessa Guimaraes Santos Amorim
Advogado: Jorge Fernandes Lima Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2023 07:59
Processo nº 0717681-28.2023.8.02.0058
Luana Karla Amaral Santos
Sem Reu
Advogado: Wellington Bispo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2023 18:35