TJAL - 0711509-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0711509-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vittor Geovanny Omena Mendes - Réu: Arezzo Indústria e Comércio S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0711509-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vittor Geovanny Omena Mendes - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por VITTOR GEOVANNY OMENA MENDES (SEV7ENBR), devidamente qualificada nos autos, em desfavor de COCAR REPRESENTAÇÕES LTDA e AREZZO INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A., também qualificadas.
Narra a exordial, que a parte autora é uma loja de indumentárias, explorando preponderantemente a venda de produtos da RESERVA, de forma que todas as aquisições de produtos para revenda, necessitavam taxativamente da intervenção da COCAR.
Narra ainda, que as fornecedoras realizaram o envio reiterado de mercadorias não solicitadas e em desconformidade com os pedidos efetivamente realizados, o que comprometeu seu fluxo de caixa e impactou a continuidade de suas atividades.
Segue narrando, que o autor possui um débito inegociável com a RESERVA, no tocante a peças de vestuário, totalizando R$ 238.850,56 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), o que gerou a inclusão indevida de diversos protestos em cartório, o que afetou sua credibilidade perante consumidores e fornecedores, impedindo novas aquisições tanto de vestuário quanto de calçados e impossibilitando a renovação do estoque.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a suspensão da exigibilidade da dívida gerada indevidamente pelas RÉS, bem como a retirada dos protestos no cartório, permitindo que continue a adquirir mercadorias da marca RESERVA, ainda que de forma imediata (ou seja, com pagamento à vista), essenciais para a continuidade de seu negócio, até o julgamento final da demanda É o breve relatório.
Do pagamento das custas ao final do processo Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada natureza das coisas ou a lógica do razoável.Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira) Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há nenhum indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio funcionamento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se as partes rés para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 09 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 12:33
Expedição de Carta.
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09/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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