TJAL - 0744907-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:09
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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21/05/2025 17:11
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:02
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 0744907-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Antonio de Albuquerque Lima - SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito e Pedido de Restituição de Descontos Indevidos c/c Indenização por Dano Moral proposta por CLAUDIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE LIMA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER).
O autor requer a aplicação das prerrogativas do Estatuto do Idoso, haja vista possuir 79 anos de idade.
Em síntese, o autor afirma que identificou em seus rendimentos descontos realizados pela parte ré, descritos como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", perfazendo o valor de R$ 36,96 mensais entre maio e dezembro de 2023, e R$ 39,53 mensais em janeiro e fevereiro de 2024, totalizando R$ 337,78.
Alega que jamais autorizou tais descontos e não possui qualquer lembrança de ter estabelecido contato com a ré, desconhecendo sua existência.
Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada suspenda imediatamente os descontos efetuados em seu benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 337,78), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Pede, ainda, a condenação da parte ré em honorários advocatícios a serem revertidos ao FUNDEPAL.
A inicial veio instruída com documentos.
O valor atribuído à causa foi de R$ 8.337,78 (oito mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 25/28, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Outrossim, determinou a citação da demandada para apresentar contestação, com a advertência de que a ausência de contestação implicaria no reconhecimento dos efeitos da revelia.
Em 22/10/2024, foi juntado aos autos o comprovante de citação da parte demandada, por "AR" (fl. 37).
Certidão, à fl. 38, no sentido de que a parte demandada não apresentou contestação, conquanto devidamente citada.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Da revelia.
Inicialmente, constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 38, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes nos autos, uma vez que é basilar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Do mérito.
Com a ausência da juntada do contrato que teria o condão de demonstrar a aquiescência da parte demandante com os referido descontos e tendo operado, no presente caso, os efeitos da revelia, entendo que configurou-se a falha na prestação dos serviços.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, VI), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (ausência de autorização expressa), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os referidos descontos.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado "ilícito lucrativo".
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Confirmar a tutela de urgência deferida, às fls. 25/28; B)Condenar a demandada na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros moratórios, na forma acima estabelecida.
C)Condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros, na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:25
Expedição de Carta.
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30/09/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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