TJAL - 0701566-71.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:20
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL) Processo 0701566-71.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anna Alyce dos Santos, Cristiane Simao dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 57), nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a certificação das custas, na forma do art. 545, §5º do Provimento 13/2023 da CGJ/AL.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 08 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
08/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL) Processo 0701566-71.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anna Alyce dos Santos, Cristiane Simao dos Santos - Ante o exposto, considerando, na hipótese, a ausência de requisito imprescindível à antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Determino a inclusão do Município de Marechal Deodoro no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria promover o cadastro processual necessário.
Citem-se os requeridos, através do representante legal, ou quem lhe faça as vezes, para querendo, contestar a ação no prazo legal.
Renove-se intimação do NIJUS.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Intime-se a parte autora.
Marechal Deodoro , 05 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
07/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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10/09/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2023 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 17:36
Decisão Proferida
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26/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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