TJAL - 0717100-05.2014.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:07
Publicado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0717100-05.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Cumpram-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:39
Outras Decisões
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06/05/2024 09:46
Conclusos
-
02/02/2024 08:50
Juntada de Documento
-
01/02/2024 10:02
Publicado
-
31/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:11
Conclusos
-
12/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:56
Juntada de Petição
-
29/07/2022 09:01
Publicado
-
28/07/2022 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 19:54
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia
-
24/05/2019 11:33
Conclusos
-
23/05/2019 16:52
Redistribuído em razão
-
23/05/2019 16:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/05/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2019 02:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/01/2019 02:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/01/2019 03:27
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/01/2019 01:42
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/12/2018 01:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/12/2018 09:26
Publicado
-
13/12/2018 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 15:21
Declarada incompetência
-
26/09/2018 14:21
Conclusos
-
06/09/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 07:59
Conclusos
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01/09/2017 13:22
Remessa para o CEJUSC
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01/09/2017 13:22
Expedição de Documentos
-
31/07/2017 12:50
Publicado
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18/07/2017 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2016 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2016 17:18
Conclusos
-
13/09/2016 17:17
Processo Reativado
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14/01/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2015 11:04
Outras Decisões
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05/01/2015 13:38
Publicado
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17/12/2014 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2014 18:24
Determinada Suspensão do Processo
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19/11/2014 16:25
Conclusos
-
19/11/2014 15:15
Juntada de Petição
-
28/08/2014 11:50
Publicado
-
26/08/2014 15:39
Publicado
-
18/08/2014 18:10
Declarada incompetência
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04/07/2014 10:32
Conclusos
-
04/07/2014 10:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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