TJAL - 0713614-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL) Processo 0713614-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Bernardino da Silva - Ab initio, CONCEDO à parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
10/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:06
Decisão Proferida
-
20/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710339-29.2024.8.02.0058
Vilma de Lima Pastora
Janecleia Alves Pastora
Advogado: Geremias dos Santos Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 11:53
Processo nº 0705487-25.2025.8.02.0058
Prisciliana Peixoto dos Santos Costa
Maria de Fatima Peixoto dos Santos Costa
Advogado: Oscar Tenorio de Novais Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 10:49
Processo nº 0752639-17.2023.8.02.0001
Elenilson Ramos dos Santos
Iberia Industrial e Comercial LTDA
Advogado: Marcos Daniel Bressanim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2023 11:00
Processo nº 0720880-98.2024.8.02.0001
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA.
Mario Antonio de Holanda Pessoa
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 16:45
Processo nº 0751817-28.2023.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Ravergil da Silva Cavalcante
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2023 19:35