TJAL - 0747967-63.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0747967-63.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jeane Armando da Silva Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao réu/apelado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação (fls. 275-296) interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. -
30/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0747967-63.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jeane Armando da Silva Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na data da contratação; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - deferir o pedido autoral afastar a tarifa de avaliação de bens; -indeferir o pedido de afastamento da cobrança de registro do contrato, visto que sequer se encontra prevista no contrato em tela; Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
A mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir.
Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante do montante dos pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
09/04/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 19:05
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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01/01/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 17:58
Expedição de Carta.
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29/11/2023 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:38
Decisão Proferida
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27/11/2023 18:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:15
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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