TJAL - 0716901-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:53
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0716901-94.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Deprecante: Itaú Unibanco S/A Holding - DESPACHO Nomeio a pessoa indicada à p. 39 como fiel depositário do bem, devendo os seus constar no mandado.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
13/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:19
Retificação de Classe Processual
-
11/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0716901-94.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Itaú Unibanco S/A Holding - DECISÃO Trata-se de pedido de efetivação de decisão de busca e apreensão, amparado no disposto no § 12º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 (a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo).
Desse modo, verificando que o requerimento atendeu às exigências legais e houve o adimplemento das custas, p. 33, cumpra-se a decisão de pp. 15/17.
Considerando não se tratar de precatória, cadastre-se o feito como requerimento de busca e apreensão.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
09/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:54
Decisão Proferida
-
04/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722357-93.2023.8.02.0001
Allianz Seguros
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2023 10:55
Processo nº 0702886-46.2025.8.02.0058
Manoel Abilio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 16:52
Processo nº 0709680-20.2024.8.02.0058
Jose Barbosa da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 15:51
Processo nº 0723716-44.2024.8.02.0001
Pedro Antonio de Melo Farias, Representa...
Unimed Maceio
Advogado: Gustavo Ferro Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 16:35
Processo nº 0713395-70.2024.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Cristina Domingos de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 19:30