TJAL - 0709680-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/AL) Processo 0709680-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Barbosa da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/AL) Processo 0709680-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Barbosa da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA direito do consumidor. contrato de mútuo. planos do negócio jurídico.
Existência do contrato comprovada.
Prestador do serviço trouxe os instrumentos comprobatórios da manifestação de vontade da parte autora.
Não há dever de ressarcir os montantes descontados.
Improcedência total do pedido.
RELATÓRIO José Barbosa da Silva propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em face de Banco Pan S/A.
Narra a parte autora que, a despeito de sofrer descontos em seu benefício previdenciário pertinente aos contratos nº. 3453131663, 3424995318, 3424995987 e 3453095097, não celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição requerida.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 09/36.
Na decisão interlocutória de páginas 37/38, deferi a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC e os benefícios da justiça gratuita.
Em sua contestação (p. 123/139), o requerido defendeu a existência e validade da relação jurídica impugnada, apresentou documentos (p. 140/203), inclusive os contratos questionados pela parte autora, devidamente assinado a rogo e assinado por testemunhas devidamente identificadas, além de juntar os comprovantes das transferências bancárias do valores dos empréstimos.
Manifestação à contestação (p. 123/139) em que se reitera os argumentos deduzidos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em suma, a controvérsia consolidada na ação diz respeito à própria existência dos negócios jurídicos informados na petição inicial, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexistiram as referidas contratações.
O requerente afirma que nunca expressou sua vontade no sentido de aderir às propostas ofertadas pelo banco demandado em relação aos contratos nº 3453131663, 3424995318, 3424995987 e 3453095097, aduzindo, inclusive, que não recebeu os valores principais dos empréstimos, sem, contudo, juntar cópia do seu extrato bancário do período ora examinado na inicial ou na impugnação à contestação.
Em sentido contrário o Banco Pan S/A apresentou cópias dos contratos impugnados: 3453131663 (p. 185/198), 3424995318 (p. 172/183), 3424995987 (p. 158/169) e 3453095097 (p. 142/155).
Todos os instrumentos contratuais, sem exceção, foram assinados a rogo pelo autor (analfabeto) e por duas testemunhas identificadas, inclusive com documentos pessoais.
Além disso, a instituição financeira requerida apresentou um vídeo do autor confirmando a contratação do empréstimo e os termos da proposta, sendo que, de forma surpreendente, propôs a presente ação com uma narrativa totalmente destoante da verdade dos fatos.
Com isso, considerando a narrativa dos fatos e as documentações anexadas, concluo que existe relação jurídico negocial entre os litigantes e, por conseguinte, os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora são legais e devidos, não havendo que se falar em exclusão do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores.
Neste contexto, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e a indenizatória da parte autora, esta sob o argumento de ter sofrido danos morais em virtude de conduta ilícita da parte requerida, não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor atribuído à causa, todavia, suspendo sua exigibilidade tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 08 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
10/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:13
Republicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0709680-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Barbosa da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA direito do consumidor. contrato de mútuo. planos do negócio jurídico.
Existência do contrato comprovada.
Prestador do serviço trouxe os instrumentos comprobatórios da manifestação de vontade da parte autora.
Não há dever de ressarcir os montantes descontados.
Improcedência total do pedido.
RELATÓRIO José Barbosa da Silva propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em face de Banco Pan S/A.
Narra a parte autora que, a despeito de sofrer descontos em seu benefício previdenciário pertinente aos contratos nº. 3453131663, 3424995318, 3424995987 e 3453095097, não celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição requerida.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 09/36.
Na decisão interlocutória de páginas 37/38, deferi a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC e os benefícios da justiça gratuita.
Em sua contestação (p. 123/139), o requerido defendeu a existência e validade da relação jurídica impugnada, apresentou documentos (p. 140/203), inclusive os contratos questionados pela parte autora, devidamente assinado a rogo e assinado por testemunhas devidamente identificadas, além de juntar os comprovantes das transferências bancárias do valores dos empréstimos.
Manifestação à contestação (p. 123/139) em que se reitera os argumentos deduzidos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em suma, a controvérsia consolidada na ação diz respeito à própria existência dos negócios jurídicos informados na petição inicial, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexistiram as referidas contratações.
O requerente afirma que nunca expressou sua vontade no sentido de aderir às propostas ofertadas pelo banco demandado em relação aos contratos nº 3453131663, 3424995318, 3424995987 e 3453095097, aduzindo, inclusive, que não recebeu os valores principais dos empréstimos, sem, contudo, juntar cópia do seu extrato bancário do período ora examinado na inicial ou na impugnação à contestação.
Em sentido contrário o Banco Pan S/A apresentou cópias dos contratos impugnados: 3453131663 (p. 185/198), 3424995318 (p. 172/183), 3424995987 (p. 158/169) e 3453095097 (p. 142/155).
Todos os instrumentos contratuais, sem exceção, foram assinados a rogo pelo autor (analfabeto) e por duas testemunhas identificadas, inclusive com documentos pessoais.
Além disso, a instituição financeira requerida apresentou um vídeo do autor confirmando a contratação do empréstimo e os termos da proposta, sendo que, de forma surpreendente, propôs a presente ação com uma narrativa totalmente destoante da verdade dos fatos.
Com isso, considerando a narrativa dos fatos e as documentações anexadas, concluo que existe relação jurídico negocial entre os litigantes e, por conseguinte, os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora são legais e devidos, não havendo que se falar em exclusão do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores.
Neste contexto, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e a indenizatória da parte autora, esta sob o argumento de ter sofrido danos morais em virtude de conduta ilícita da parte requerida, não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor atribuído à causa, todavia, suspendo sua exigibilidade tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 08 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:35
Decisão Proferida
-
25/11/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 12:30
Decisão Proferida
-
15/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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