TJAL - 0703561-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MEURY ELAYNE COSTA COUTO (OAB 12563/AL), ADV: DANIELLE PAES RIOS (OAB 22614/AL) - Processo 0703561-09.2025.8.02.0058 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Esporte Clube CruzeiroB0 - RÉ: B1Elba Bandeira RiosB0 e outro - Autos n° 0703561-09.2025.8.02.0058 Ação: Interdito Proibitório Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Autor: Esporte Clube Cruzeiro Réu: Elba Bandeira Rios e outro TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 18 de Junho de 2025, às 09:15 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam o Dr(a).
Helestron Silva da Costa, MM.
Juiz(a) de Direito, comigo José Aryan da Silva Santos, Estagiário(a), abaixo assinado.
A autora, Esporte Clube Cruzeiro, representada por seu presidente Francisco Vieira dos Santos, CPF sob o nº. *11.***.*92-72, acompanhado(a) da Defensora Pública, Dr.
Fabiana Kelly de Medeiros.
Compareceram também os réus Elba Bandeira Rios e Ronaldy Rios, acompanhados do advogado(a) Edivaldo Bandeira Rios (OAB/AL 11.605), ambos presencialmente, para a audiência de justificação, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, Processo n°. 0703561-09.2025.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, foi ouvida a parte autora.
Dada à palavra ao Advogado tanto da parte autora quanto da parte Ré, ambos fizeram perguntas, conforme mídia anexa.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: "Concedo à Associação demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que seja juntado o comprovante de inscrição de registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como a ata da última assembleia que elegeu seus membros.
Em caso de alegação de funcionamento como associação de fato, que essa argumentação seja fundamentada à luz do regime jurídico vigente, com a comprovação da prática de atos de natureza associativa, inclusive registros de reuniões assembleares.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos" Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, José Aryan da Silva Santos, o digitei.
Arapiraca (AL), 18 de Junho de 2025.
Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Helestron Silva da Costa Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 12:59:21, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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18/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:59
Juntada de Mandado
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13/05/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 13:51
Juntada de Mandado
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07/05/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703561-09.2025.8.02.0058 - Interdito Proibitório - Autor: Esporte Clube Cruzeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Justificação, para o dia 18 de junho de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
05/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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25/04/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703561-09.2025.8.02.0058 - Interdito Proibitório - Autor: Esporte Clube Cruzeiro - Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Esporte Clube Cruzeiro em face de Elba Bandeira Rios e Ronaldy Rios em que pugna pela concessão de liminar de interdito proibitório para que os réus sejam impedidos de demolir e invadir o imóvel descrito como "Campo de Futebol do Cruzeiro", localizado na Vila São José, Zona Rural de Arapiraca.
Considerando que o dia 16 de abril de 2025 coincide com o feriado da semana santa, verifico a necessidade de redesignação da audiência anteriormente marcada.
Assim, remarco a audiência de justificação para o dia 18 de junho de 2025, às 09:00, esclarecendo que as partes poderão comparecer ao ato acompanhadas de testemunhas que entenderem necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Expeça-se mandado de citação/intimação dos réus, com anotação de urgência para cumprimento em 48h (quarenta e oito horas).
Intime-se o autor e a DPE via portal.
Arapiraca, 11 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
11/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703561-09.2025.8.02.0058 - Interdito Proibitório - Autor: Esporte Clube Cruzeiro - Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Esporte Clube Cruzeiro em face de Elba Bandeira Rios e Ronaldy Rios em que pugna pela concessão de liminar de interdito proibitório para que os réus sejam impedidos de demolir e invadir o imóvel descrito como "Campo de Futebol do Cruzeiro", localizado na Vila São José, Zona Rural de Arapiraca.
Por não encontrar evidências da probabilidade do direito, designei audiência de justificação para o dia 28 de maio de 2025.
Antes da realização do ato instrutório, o autor reiterou seu pleito liminar, sustentando que os autos guarnecem provas suficientes de sua posse e dos atos ora censurados.
Neste ponto, mencionou as páginas 11/117.
No entanto, os documentos mencionados pelo autor apenas comprovam sua existência e fins sociais, sem, no entanto, comprovarem seu direito de posse tampouco de propriedade sobre o imóvel.
Aliás, sequer poderia ser de outra forma no que diz respeito à propriedade porquanto a causa de pedir declina que o bem lhe foi transferido por doação verbal.
Ocorre que, nosso ordenamento jurídico não admite a modalidade contratual de doação verbal, pois, por se tratar de negócio jurídico formal, exige-se escritura pública, conforme disposto no art. 108 c/c art. 541 do Código Civil.
Não me olvido, porém que o exercício de posse mansa, ininterrupta e pacífica pelo período descrito na inicial justifica a aquisição do imóvel por usucapião.
Entretanto, o autor, até então, não moveu a ação pertinente nem buscou as vias extrajudiciais para regularizar a propriedade alegada.
Outrossim, muito além da carência de informações quanto ao próprio direito de posse que decorre da propriedade adquirida por usucapião, os autos carecem de provas efetivas de que há turbação ou esbulho.
A saber, a mídia de página 128 não me permite aferir com a certeza e exatidão necessária que o terreno por onde transitou máquinas de terraplanagem é o mesmo para o qual se busca proteção.
Por todo o exposto, ainda entende necessária a realização de audiência de justificação, mas reconheço que seu prazo longíquo pode culminar o perecimento do direito que se busca tutelar.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido liminar, mas remarco a audiência de justificação para o dia 16 de abril de 2025, às 11h45, esclarecendo que as partes poderão comparecer ao ato acompanhadas de testemunhas que entenderam necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Expeça-se mandado de citação/intimação dos réus, com anotação de urgência para cumprimento em 48h (quarenta e oito horas).
Intime-se o autor e a DPE via portal. -
08/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:24
Decisão Proferida
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08/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:48
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:47
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:39
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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17/03/2025 10:07
Decisão Proferida
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28/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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