TJAL - 0712183-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB 10088/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0712183-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemara Cordeiro de Moura Silva - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB 10088/AL) Processo 0712183-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemara Cordeiro de Moura Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSEMARA CORDEIRO DE MOURA SILVA, qualificada na inicial, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Alega a autora, que celebrou contrato com a ré em 30/11/2023 e no momento da contratação do plano, não foi feita qualquer entrevista e/ou perícia.
Alega ainda, que foi diagnosticada com obesidade mórbida grau III, além de ser portadora de esteatose hepática de grau II, alteração da glicemia (pré-diabética), pressão arterial alta e doenças articulares degenerativas (tendinite dos ombros, punhos, cotovelos, joelhos e tornozelos) e alteração tireoidiana, sendo indicada a cirurgia bariátrica.
Segue alegando, que após assinar um termo de comunicação ao beneficiário, teve o pedido para a realização do procedimento de Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia (cirurgia bariátrica) indeferido.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que o Plano de Saúde Hapvida forneça à Sra.
Rosemara Cordeiro de Moura, de forma imediata, a realização da cirurgia bariátrica, totalmente imprescindível ao seu tratamento de saúde. É o relatório.
Decido.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Do pedido de tutela de urgência Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Alagoas - NATJUS/AL, especificamente à Câmara Técnica de Saúde do Tribunal de Justiça de Alagoas, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar parecer técnico sobre os procedimentos pretendidos/prescritos: a) gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia; b) se o procedimento necessita ser realizado com urgência.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte Autora para manifestar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no art. 319, VII e 321 do CPC.
Após retorno do NATJUS/AL, venham os autos conclusos (Fila Cls.
Ato Inicial).
Cumpra-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:07
Decisão Proferida
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13/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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