TJAL - 0710483-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0710483-03.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0710483-03.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Maria de Lourdes dos Santos Réu: Banco Votorantim S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Arapiraca, 12 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0710483-03.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Aguarde-se em cartório o decurso do prazo recursal contido à página 296.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Arapiraca, 08 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0710483-03.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S/A, em face da sentença de páginas 270/281, que julgou parcialmente procedente o pedido para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio de seguro comprovadamente pagas.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, obscuridade quanto à declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, argumentando que a contratação foi facultativa e devidamente autorizada pela consumidora, não configurando venda casada. É o relatório.
Decido.
No mérito, merece provimento o recurso.
O seguro de proteção financeira nada mais é que uma ampliação do conhecido seguro prestamista, pelo qual é ofertada cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
Isto vale dizer que o contrato em si possui natureza sinalagmática e serve aos interesses do consumidor.
Por conseguinte, a inclusão desse tipo de seguro nos contratos de financiamento não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil.
Atento a essa liberdade de contratar, noto que, no caso concreto, ao optar pelo seguro, o consumidor parece ter sido cientificado do negócio jurídico assessório, tanto pela inserção de cláusula clara quanto pela apresentação de termo de adesão anexo.
Conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, mesmo estando a cláusula de seguro embutida no contrato de financiamento (p. 1286/189), a escolha é sempre do consumidor, o qual pode optar ou não pela adesão nos termos propostos.
Observa-se que a hipótese de venda casada já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ocasião que restou sinalizado que, em qualquer espécie de contrato bancário, apenas a supressão de escolha do aderente configuraria venda casada.
Destaque-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso de financiamentos de veículos e outros bens em geral, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Neste diapasão, buscando coerência entre seus precedentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 972, concluindo que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Vale dizer que o contrato deve conter cláusula expressa e destacada sinalizando ao consumidor as condições com e sem a adesão ao seguro, bem como a possibilidade de segurar o contrato por meio de outra prestadora de serviço.
Na espécie, todos esses requisitos foram observados, porquanto é possível identificar com precisão o encargo advindo da contratação do seguro, o qual, a despeito de ter sido inserido no corpo do instrumento de financiamento, apresenta destaque eficiente para entendimento e percepção de quem adere.
Ao reanalisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o termo de adesão ao seguro foi devidamente assinado pela parte autora, demonstrando ciência inequívoca sobre a contratação.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que a consumidora foi compelida a contratar o referido seguro como condição para obtenção do financiamento, o que afasta a caracterização de venda casada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de anulação da cláusula relativa ao seguro de proteção financeira, mantendo sua validade, por não restar caracterizada a venda casada no caso concreto.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Alagoas para julgamento do recurso de apelação.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 08 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 18:11
Apensado ao processo
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20/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 15:48
Decisão Proferida
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25/09/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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