TJAL - 0717213-70.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:29
Processo Transferido entre Varas
-
16/06/2025 13:29
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:29
Recebimento no CEJUSC
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16/06/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC
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16/06/2025 13:29
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:29
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL), Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0717213-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cassia Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Ademais, DEFIRO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO, porquanto a autora, conforme verifica-se no documento de fl. 11, está amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que se destina às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. À Secretaria, proceda-se à inclusão da tarja prioritária.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
09/04/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:46
deferimento
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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