TJAL - 0700175-06.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL), ADV: AMANDA KELLY SOUZA SANTOS (OAB 20275/AL) - Processo 0700175-06.2025.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - AUTOR: B1Felipe David Santos SilvaB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime ajuizada por Felipe David Santos Silva em face de Arthur da Farmácia, diante da ausência de pressuposto processual, consistente no não cumprimento das determinações judiciais essenciais à regularidade da ação penal privada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/08/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL), Amanda Kelly Souza Santos (OAB 20275/AL) Processo 0700175-06.2025.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Felipe David Santos Silva - Em análise dos autos, percebe-se que este juízo determinou emenda a inicial, fls. 16/17, determinando que a parte autora cumprisse os seguintes comandos: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); B) reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez.
Em atenção ao despacho proferido, a parte autora tentou emendar a inicial, fl.20/22, no entanto, não cumpriu o que foi determinado, comprovando apenas a existência de dois filhos, deixando de reunir aos autos comprovante de sua renda mensal e comprovante de residência atualizado.
Assim, em observância aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a devida emenda à inicial, nos termos do despacho de fls. 16/17, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 05 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS RAPHAEL ARAÚJO NUNES (OAB 17014/AL), Amanda Kelly Souza Santos (OAB 20275/AL) Processo 0700175-06.2025.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Felipe David Santos Silva - Inicialmente é válido salientar que para o recebimento da queixa-crime, é indispensável a sua condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
Uma vez que, em sendo constatadas irregularidades terá o autor que proceder a sua regularização.
Compulsando os autos, verificam-se que o autor reune aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, datado de 30/12/2024. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Além disso, observas-se que o autor requer justiça gratuita (fl.11), alegando ser hipossuficiente, porém não constitui provas suficientes para receber a benesse.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); B) reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez.
O desatendimento destes comandos implicará na Rejeição da inicial, conforme art. 395, II, do CPP (art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou).
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 08 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
08/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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