TJAL - 0701014-07.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
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06/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL) Processo 0701014-07.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - Réu: Iasmin Albaniris da Conceição Alves - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por Benício Mendes Barbosa Neto e Iasmin Albaniris da Conceição Alves, em face da execução promovida pela Escola Santana Lima, fundada em inadimplemento de mensalidades escolares do ano de 2022, no valor de R$ 8.911,55.
A parte embargante sustenta, em síntese, a inexistência de contrato de renegociação do débito, impugnando os valores cobrados por entender que são superiores às mensalidades efetivamente contratadas.
Alega que os pagamentos anteriores foram realizados no valor de R$ 340,00 mensais, mas que os valores cobrados na execução são de R$ 406,00 e R$ 416,00, sem explicação.
Aponta, ainda, dificuldades financeiras, mencionando a existência de três filhos menores e acidente de trabalho que teria comprometido a renda familiar, e requer o desbloqueio de valores por alegada natureza alimentar.
A exequente, por sua vez, impugna integralmente os argumentos deduzidos nos embargos, afirmando que os valores cobrados refletem o valor integral das mensalidades escolares, sendo que os valores inferiores pagos anteriormente decorreram de descontos condicionados à pontualidade do pagamento, conforme expressamente previsto em cláusulas contratuais.
Alega que, diante da inadimplência, os descontos foram cessados de forma legítima e contratualmente autorizada.
Decido.
Nos termos do art. 917 do CPC, os embargos à execução constituem meio de defesa do executado, admitidos apenas mediante demonstração de matéria que obste, suspenda ou extinga a obrigação executada.
No caso concreto, verifica-se que os embargantes não apresentaram qualquer prova hábil a infirmar a validade do título executivo ou a demonstrar a existência de excesso de execução.
Limitam-se a alegar que pagavam valores inferiores a título de mensalidade (R$ 340,00), sem impugnar de forma específica os documentos trazidos pela exequente, que comprovam o valor integral das mensalidades pactuadas e a previsão de descontos condicionados à adimplência pontual.
Conforme entendimento consolidado do STJ, é válida a cláusula contratual que condiciona o desconto ao pagamento pontual, sendo lícita a cobrança do valor cheio em caso de inadimplemento.
No que toca à alegação de impenhorabilidade, é importante frisar que os valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD não foram comprovadamente de origem alimentar ou decorrentes de salários ou proventos.
Tampouco houve apresentação de extrato bancário que permitisse aferir a natureza da quantia constrita, conforme exigido pelo art. 854, §3º do CPC.
Além disso, dificuldade financeira por si só não constitui causa para desconstituição da obrigação líquida e exigível, tampouco para o reconhecimento de excesso de execução.
Não havendo prova de excesso, nulidade ou inexigibilidade do título, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 12:29
improcedência
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL) Processo 0701014-07.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - Réu: Iasmin Albaniris da Conceição Alves - DESPACHO Oposto os embargos, intime-se o(a) exequente para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/04/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 09:30
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2023 09:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:03
Decisão Proferida
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11/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:34
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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