TJAL - 0711248-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: RICARDO JACINTO DOS SANTOS (OAB 31284/PE), ADV: FERNANDA FERNANDES JACINTO DOS SANTOS HEMETÉRIO (OAB 32322/PE), ADV: MARINA LUISA DE SOUZA (OAB 117765/PR), ADV: FERNANDA FERNANDES JACINTO DOS SANTOS HEMETÉRIO (OAB 32322/PE) - Processo 0711248-82.2023.8.02.0001/05 (apensado ao processo 0711248-82.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: B1Jose Cicero Cassiano dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DECISÃO Cuida-se de análise acerca da possível identidade entre dois cumprimentos manejados nos presentes autos, sendo um deles o cumprimento de sentença principal "/04", no qual o exequente pleiteia: (i) cumprimento definitivo da sentença declaratória de nulidade do TOI e inexigibilidade da cobrança; (ii) determinação para cessação das cobranças e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (iii) condenação da executada ao pagamento de indenização por dano moral; e (iv) aplicação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de não fazer.
O outro, autuado como incidente (processo nº 0711248-82.2023.8.02.0001/0005), refere-se exclusivamente ao cumprimento provisório de astreintes fixadas por este Juízo no valor diário de R$ 500,00, limitadas ao teto de R$ 10.000,00, em razão de descumprimento da obrigação de fazer no período de 36 dias, cujo objeto é apenas a execução da multa cominatória, sem cumulação com pedidos indenizatórios.
Da análise comparativa dos pedidos e das decisões proferidas, especialmente a de fls. 59/61, constata-se que não se trata do mesmo objeto.
No cumprimento "/04", há pretensão de obrigação de não fazer, indenização por dano moral e medidas coercitivas; No presente incidente ("/05), a execução limita-se à cobrança das astreintes já fixadas, referentes a período específico de descumprimento, sendo medida autônoma e de tramitação própria.
Dessa forma, entendo que não há identidade de pedidos que justifique a reunião ou a extinção de qualquer deles, devendo cada procedimento prosseguir nos limites do seu objeto próprio.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513 e seguintes, e 537, § 3º, todos do CPC/2015: A) RECONHEÇO que os cumprimentos tratam de objetos distintos, embora decorram da mesma relação processual; B) DETERMINO que o cumprimento provisório das astreintes prossiga, exclusivamente, nesse incidente nº 0711248-82.2023.8.02.0001/0005, limitando-se à cobrança do valor de R$ 10.000,00 fixado na decisão judicial; C) MANTENHO o prosseguimento do cumprimento "/04" nos presentes autos, restrito aos pedidos de cessação de cobranças, exclusão de negativação e condenação por danos morais, nos limites da sentença transitada em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA FERNANDES JACINTO DOS SANTOS HEMETÉRIO (OAB 32322/PE), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: FERNANDA FERNANDES JACINTO DOS SANTOS HEMETÉRIO (OAB 32322/PE) - Processo 0711248-82.2023.8.02.0001/05 (apensado ao processo 0711248-82.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: B1Jose Cicero Cassiano dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e r.
Decisão de fls. retro, procedi com a autuação em apartado/apenso do pedido de cumprimento de sentença, ao tempo passo a intimar a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a delimitação exarada no comando judicial inobservado.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
No mais, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015, ressaltando, porém, que o presente procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, consigno, desde já, que o levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado,o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil. -
08/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:53
Apensado ao processo
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08/07/2025 14:51
Execução de Sentença Iniciada
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), FERNANDA FERNANDES JACINTO DOS SANTOS HEMETÉRIO (OAB 32322/PE) Processo 0711248-82.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Cicero Cassiano dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO Arquivem-se os autos principais com a devida baixa na distribuição, tendo em vista que o cumprimento de sentença ocorre em autos dependentes de sequencial /04.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), FERNANDA FERNANDES JACINTO DOS SANTOS HEMETÉRIO (OAB 32322/PE) Processo 0711248-82.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Cicero Cassiano dos Santos - DECISÃO Havendo notícias de que a obrigação de fazer, estipulada em sentença, por este Juízo, não está sendo atendida, é evidente a necessidade de diligências serem adotadas em prol da parte autora.
Primeiramente, majoro a multa arbitrada na decisão de fls. 26/27 para o importe de R$ 1.500,00, com incidência diária, limitada ao patamar de R$ 30.000,00, ao tempo em que determino nova intimação da parte requerida, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial, através de oficial de justiça, para que CUMPRA a obrigação de fazer determinado em título executivo judicial (fls. 210/216).
No mais, advirto que o reiterado descumprimento do comando judicial de fls. 26/27 poderá sujeitar a concessionária demandada ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), FERNANDA FERNANDES JACINTO DOS SANTOS HEMETÉRIO (OAB 32322/PE) Processo 0711248-82.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Cicero Cassiano dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do expediente de fls. 32/33, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 27 de janeiro de 2025 -
24/01/2025 15:10
Juntada de Documento
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08/01/2025 10:21
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0711248-82.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Cicero Cassiano dos Santos - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por JOSÉ CÍCERO CASSIANO DOS SANTOS, e outro, em face de CEQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, observando o parágrafo anterior, bem como, proceda-se com a habilitação do requerido e seus advogados ao cadastro do SAJ, para fins de publicação.
Intime-se o requerido, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer determinado em título executivo judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do reforço posterior da multa, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC.
Registro ainda que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do §3º do art. 536 do diploma processual civil.
Quanto ao pedido de danos morais, destaco que não é cabível a condenação em danos morais no cumprimento de sentença, pois nesta fase do processo, o que se busca é a execução ou o cumprimento da obrigação já reconhecida em título judicial, seja ele de pagamento de quantia, entrega de coisa ou obrigação de fazer/não fazer.
Reforço, o cumprimento de sentença tem como objetivo apenas executar o que foi decidido na fase de conhecimento, ou seja, aquilo que já foi declarado ou reconhecido na decisão judicial transitada em julgado, dessa forma, não conheço de tal pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:38
Republicado
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18/12/2024 10:27
Publicado
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17/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:05
Outras Decisões
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16/12/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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