TJAL - 0711076-66.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 0711076-66.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: TAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO - Ré: Emanuely Lopes de Souza - DEFIRO o requerimento de fls. 382 para se pesquisarem novos endereços no Sisbajud, Renajud e Infojud, uma vez que o pedido encontra lastro no art. 319, § 1º do CPC.
Com os resultados, DILIGENCIEM-SE nos endereços até se findarem as opções.
CUMPRA-SE.
Arapiraca , 05 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
06/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 22:14
Decisão Proferida
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29/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 0711076-66.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Ré: Emanuely Lopes de Souza - DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão processual em razão de cessão de crédito civil, conforme documentos juntados às fls. 221/378 e seguintes dos autos.
Decido.
O pedido de sucessão processual está fundamentado na cessão de crédito realizada entre o cedente e o cessionário, conforme documentos apresentados.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito é permitida, independentemente do consentimento do devedor, salvo disposição em contrário.
O artigo 109 do CPC estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
No entanto, o § 1º do mesmo artigo determina que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso dos autos, porque não contestada a ação, DEFIRO o pedido de sucessão processual.
Anote-se junto à distribuição.
No mais, após cadastrada a cessionária, intime-se para que seja dado seguimento do feito, no prazo de 5 dias, conforme já determinado nestes autos.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
09/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 21:34
Decisão Proferida
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17/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 20:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/11/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2024 08:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/11/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 09:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:58
Decisão Proferida
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12/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:58
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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