TJAL - 0708026-32.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Fernanda Alves Santos (OAB 3952/SE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708026-32.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Creuza Maria Soares - Interditan: Geane Maria Soares - Autos n° 0708026-32.2023.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade Requerente: Creuza Maria Soares Interditando: Geane Maria Soares TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Aos 03 de abril de 2025, nesta cidade e Arapiraca, Estado de Alagoas, na sala da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, às 10:18, onde presente se encontra o(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito, Luciana Josué Raposo Lima Dias, comigo, a cargo, subscrevo.
Aí compareceu, o(a) senhor(a): Creuza Maria Soares, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob n.º *26.***.*25-34 e RG nº 1196009, residente e domiciliado(a) Rua: Euclides Marques de Sá, s/n, São Luiz II, Arapiraca/AL, CEP 57301-724, Telefone (82) 98217-6785.
A quem o(a) MM(ª).
Juiz(a) deferiu o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, ter sob sua CURATELA, o(a) Sr(a).
Geane Maria Soares, brasileiro(a), inscrito no CPF sob o nº *08.***.*26-58, portador de Esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0).
Que foi decretada a Interdição do(a) Requerido(a), Geane Maria Soares, declarando-o incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los, na forma do art. 4º, III, do Código Civil c/c artigo 85 da Lei 13.146/2015 e art. 755 do Código de Processo Civil, nomeando-lhe como curador o(a) requerente Creuza Maria Soares, mediante compromisso legal, devendo portanto, o(a) curador(a) cuidar escrupulosamente da pessoa do(a) interditado(a) e de seus bens se os tiver; Defendendo-o em Juízo ou fora deste; representando-o perante qualquer autoridade ou repartição pública; Aceita pelo(a) compromissado(a) a promessa que lhe foi deferida e assim prometeu cumprir, conforme sentença prolatada por este Juízo em data de 23 de fevereiro de 2025, cujo dispositivo segue adiante transcrito: Autos n° 0708026-32.2023.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Creuza Maria Soares Interditando: Geane Maria Soares DISPOSITIVO "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de GEANE MARIA SOARES, nos termos do artigo 4º, inciso III, bem como do art. 1.767, inciso I, todos do Código Civil, nomeando como sua curadora a requerente CREUZA MARIA SOARES, com fulcro no art. 1755, inciso I e § 1º, do CPC/15, a fim de que o (a) represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no §1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito curador (a) não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 763 do CPC/2015 c/c art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Ressalto que, na forma do art. 85, § 1º, a curatela se restringirá ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição provisória, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o (a) curador (a) nomeado (a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela Compartilhada, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do § 1º do art. 1.012, do CPC/2015).
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Publicos nº 6.015/73.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se o presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa".
Arapiraca- AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito.
Nada mais havendo a constar mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Nair Stéfanie de Araújo Silva, o digitei, conferi e subscrevo. _________________________________________________________________ Creuza Maria Soares CURADOR(A) Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:50
Expedição de Edital.
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12/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:45
Expedição de Carta.
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07/03/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 19:04
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 08:43
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 10:24
Redistribuição de Processo - Saída
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18/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/06/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 07:49
Juntada de Mandado
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13/05/2024 22:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/05/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 17:35
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2024 18:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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03/09/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 13:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/08/2023 13:19:40, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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03/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 11:02
Juntada de Mandado
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01/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:55
Decisão Proferida
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20/06/2023 08:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 09:30:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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19/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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