TJAL - 0700253-39.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700253-39.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Willams Clementino da Silva - Réu: Atlântica Motos Ltda - SENTENÇA Willams Clementino da Silva ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais em desfavor de Atlântica Motos Ltda., aduzindo que, em 09/08/2023, adquiriu junto à requerida uma peça para motocicleta (caixa de engrenagem) no valor de R$ 154,64, não tendo recebido o produto dentro do prazo inicialmente estimado para a entrega, o que lhe teria causado transtornos e prejuízos.
Requereu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e morais.
A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a peça solicitada é de um modelo de motocicleta com mais de dez anos de fabricação, estando indisponível no estoque da fabricante.
Aduz que, mesmo diante da dificuldade, foram adotadas providências junto à fabricante (Honda), que, ao final, forneceu a peça gratuitamente, procedendo-se à instalação na motocicleta do autor também sem custos, além da entrega de um capacete como forma de compensação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, não há nos autos comprovação idônea de que tenha havido falha imputável à requerida na prestação do serviço.
A parte autora limitou-se a narrar os fatos de forma genérica, sem trazer qualquer documento hábil a demonstrar o inadimplemento contratual, o efetivo prejuízo suportado ou mesmo a persistência da ausência de solução pela fornecedora.
De outro lado, a requerida apresentou farta documentação demonstrando que a peça solicitada era de difícil obtenção em razão da descontinuidade do modelo da motocicleta, tendo, ainda assim, sido disponibilizada em cortesia pela fabricante.
A requerida também comprovou que procedeu à instalação gratuita e forneceu um capacete ao autor como forma de compensação.
Ressalte-se que o mero atraso, quando justificado, sobretudo em razão de fatores alheios à vontade do fornecedor (como indisponibilidade de produção e logística da fabricante), não configura, por si só, falha na prestação do serviço, tampouco dá ensejo à reparação por danos morais.
Assim, ausente prova mínima da alegada má prestação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Willams Clementino da Silva em face de Atlântica Motos Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2024 11:21:56, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 16:58
Expedição de Carta.
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18/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2024 11:26:11, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:57
Expedição de Carta.
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26/03/2024 15:57
Expedição de Carta.
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26/03/2024 15:56
Expedição de Carta.
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26/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 13:21
Decisão Proferida
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23/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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14/02/2024 23:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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