TJAL - 0722799-93.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BEZERRA (OAB 20996A/AL) - Processo 0722799-93.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Luciano Soares do NascimentoB0 - RÉU: B1ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA S/S LTDAB0 - DECISÃO Trata-se de "Cumprimento Provisório de Decisão" apresentada por Luciano Soares do Nascimento, em face de ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA S/S LTDA, partes devidamente qualificadas. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que no cumprimento de sentença do incidente //02, o Excipiente alegou que o cumprimento deve ser suspenso para que a parte interessada se habilite no processo de liquidação onde os ativos eventualmente existentes deverão ser distribuídos, em conformidade com o art. 18, "a", da lei nº 6.024/74.
Conforme o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal durante o processo de recuperação judicial.
No entanto, essa disposição não se aplica aos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial.
Ademais, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Enunciado nº 12, estabelecendo que "Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional".
Em decisão de págs. 07/08 fora majorada a multa arbitrada na decisão de fls. 33/35, para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência diária, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 08/08/2022 decretação da liquidação extrajudicial da requerida se deu em 21/05/2024, por meio da Resolução nº 2.901, da Agência Nacional de Saúde Complementar.
Sobre o tema, dispõe o artigo 24-D da Lei nº 9.656/98 que: Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto- Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) .
Enquanto que, o artigo 18, a, da Lei nº 6.024/74 predica que: A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;.
Por conseguinte, decretada a liquidação extrajudicial da Executada, o débito porventura existente para com o Exequente deve ser habilitado perante a massa liquidanda, oportunidade em que se aferirão as eventuais preferências dos credores.
Nesse sentido: "Suspensão do processo - Execução por Título Extrajudicial Títulos emitidos por empresa de plano de saúde em liquidação extrajudicial - Suspensão visando habilitação do crédito para se atender ao princípio do concurso de credores - Admissibilidade - Arts. 18 da Lei 6024/74 e 24-d da Lei 9656/98 - Andamento da execução suspenso Recurso desprovido" (TJSP -Agravo de Instrumento nº 1.027.581-0/2 - São Paulo 31ª Câmara de Direito Privado - 16/05/06 Rel.
Des.
Carlos Nunes - v.u. - V. 1886). "PENHORA - Execução por título extrajudicial -Operadora de plano de assistência à saúde - Liquidação extrajudicial - Aplicação das mesmas regras fixadas para a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e bancárias - Leis 9.656/98 e 6.024/74 - Suspensão das execuções e das ações em curso - Constrição judicial dos recursos provenientes da única fonte de rendimento da executada, após a edição do decreto de sua liquidação - Impossibilidade - Medida de cunho cautelar, sob a designação de tutela específica - Revogação -Suspensão da execução e da medida cautelar incidental -Recurso de agravo de instrumento provido, com determinação." (1º TACivSP, PROCESSO: 1179484-6, RECURSO: Agravo de Instrumento, ORIGEM: São Paulo, JULGADOR: 2a Câmara - A, JULGAMENTO: 02/06/2004, RELATOR: Amado de Faria). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança Liquidação extrajudicial de operadora de plano privado de assistência à saúde - Suspensão das ações e execuções enquanto perdurar a liquidação - Artigo 18 da Lei n. 6.024/74 - Inexistência do artigo 5o, III, da Resolução - RDC n. 47, de 31/01/2001 e artigo 24-D da Lei n. 9.656/98 - Suspensão mantida - Recurso não provido." (TJSP - Agravo de Instrumento n. 315.838-4/0-00 - São Paulo - 4a Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Stroppa - 16.10.03 - V.
U).
O artigo 18, letra a, da Lei 6.024/74 determina a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.
Portanto, a execução do supracitado título judicial deverá se dar pelo Juízo Comum, cabendo ao Juízo Recuperacional deliberar tão somente acerca de eventuais medidas constritivas pleiteadas em face da empresa recuperanda.
Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pleito de bloqueio on line via SISBAJUD dos valores perseguidos pela parte exequente, ao passo que determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o desmembramento dos créditos e atualizá-los nos moldes do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Apresentados os valores, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, para que essa promova a habilitação retardatária de seu crédito, nos termos do art. 10º da Lei 11.101/05 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BEZERRA (OAB 20996A/AL), ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB 17879/PE) - Processo 0722799-93.2022.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - EXEQUENTE: B1Luciano Soares do NascimentoB0 - EXECUTADO: B1Oralclass Assitência Medica e Odontologica Ltda - Medvida SaúdeB0 - DESPACHO Expeça-se certidão judicial para fins de habilitação do crédito do exequente no processo de liquidação da operadora.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Bezerra (OAB 20996A/AL) Processo 0722799-93.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Luciano Soares do Nascimento - Réu: ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA S/S LTDA - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais" ajuizada por LUCIANO SOARES DO NASCIMENTO, em face de Medvida Saúdemedvida Saúde, devidamente qualificadas nestes autos.
Aparte autora alegou ter sido diagnosticada com "Estenose de Uretrabulbar" necessitando, por conta disso, da realização do exame de COLONOSCOPIA COM ANESTESIA, em caráter urgente, sob a justificativa de sangramento retal.
Em razão dos argumentos lançados na exordial, este juízo deferiu a medida liminar (fls. 33/38) dos autos, determinando que "a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, forneça ou custeie o exame de colonoscopia com anestesia, conforme solicitação médica em anexo, incluindo todo opme necessário.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada." Ocorre que, apesar da determinação deste juízo, segundo a parte autora, o procedimento ainda não foi liberado, requerendo, portanto, que "seja promovido o bloqueio do montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), referente a realização do procedimento médico de forma particular, conforme discriminado nos orçamentos anexos, diretamente nas contas da parte Demandada, requerendo, desde já, a ulterior expedição do alvará de levantamento e intimação da parte requerente." É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, a parte autora alega que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a operadora de saúde ré não haveria cumprido integralmente a ordem que lhe foi atribuída.
Após intimação da parte ré para cumprir a decisão liminar de fls. 33/38, esta não ofertou contestação, nem juntou aos autos provas de que o comando judicial retrocitado fora observado.
Por se tratar de prova negativa impossibilidade de a parte autora demonstrar que não vem recebendo o tratamento adequado -, entendo que somente a parte ré é capaz de infirmar a alegação de que a ordem judicial está sendo descumprida.
Havendo notícias de que a tutela de urgência concedida por este Juízo não está sendo atendida, sendo certo que a falta de providências é capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento de medidas constritivas em relação à parte requerida.
Assim, antes de realizar o bloqueio requerido, primeiramente, majoro a multa arbitrada na decisão de fls. 33/35, para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência diária, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao tempo em que determino nova intimação da parte requerida para que, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), cumpra o decisum retromencionado.
No mais, advirto que o reiterado descumprimento do comando judicial, poderá sujeitar a operadora demandada ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como que o descumprimento desta decisão ensejará o bloqueio judicial do valor cotado para realização do exame de forma particular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de agosto de 2022.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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01/10/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 17:44
Recebimento de Processo no GECOF
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01/10/2024 17:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/09/2024 11:17
Remessa à CJU - Custas
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27/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:35
Remessa à CJU - Custas
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08/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:29
Transitado em Julgado
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31/07/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:26
Execução de Sentença Iniciada
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19/05/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 07:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:14
Expedição de Carta.
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14/09/2023 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 08:05
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2023 20:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 15:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/01/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:30
Execução de Sentença Iniciada
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18/07/2022 14:06
Juntada de Mandado
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18/07/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 17:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 10:43
Decisão Proferida
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07/07/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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