TJAL - 0701150-87.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:46
Decisão Proferida
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04/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Dantas de Deus e Silva (OAB 21207/AL), Márcio Piquet da Cruz (OAB 6211/PB) Processo 0701150-87.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Pinheiro de Santana - LitsPassiv: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em data.
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21/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Dantas de Deus e Silva (OAB 21207/AL) Processo 0701150-87.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Pinheiro de Santana - Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Edmilson Pinheiro de Santana em face de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados.
Em síntese, narra a peça que no dia 31 de outubro de 2007, o réu, enquanto trabalhava na empresa USINA REUNIDAS SERESTA S.A sofreu um acidente de trabalho que resultou na fratura dos 1º e 2º quirodáctilos da mão direita.
Após o acidente, ele recebeu atendimento e, em 26 de novembro de 2007, solicitou ao INSS o Auxílio por Incapacidade Temporária, que foi concedido até 15 de janeiro de 2008.
O autor, que ficou com limitações significativas na movimentação da mão direita, enfrentou dificuldades em suas atividades como mecânico de tratores, que exigem considerável esforço físico.
Devido às sequelas permanentes do acidente, o autor ficou menos produtivo em sua função, levando à necessidade de solicitar um auxílio-acidente após o término do auxílio-doença, dado que sua capacidade de trabalho foi reduzida.
Assim, o autor propõe Ação Previdenciária para garantir esse direito.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou demais documentos às fls. 15/42. É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial Após emendada, recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Providências finais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Se a instituição financeira ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , 01 de abril de 2025.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
08/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 02:05
Decisão Proferida
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06/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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