TJAL - 0739456-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 13:20
Decisão Proferida
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20/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL) - Processo 0739456-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Cauterine Monteiro de AlmeidaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 19:57
Decisão Proferida
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27/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL) Processo 0739456-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cauterine Monteiro de Almeida - DECISÃO Verifica-se pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da justiça gratuita realizado em fls. 52.
A parte autora afirma em petição de fls. 55 que foi diagnosticada com Adenoma Tubular, não possuindo plano de saúde e tendo que arcar com os valores dos medicamentos sozinha, o que a impediria de arcar com as custas iniciais.
Entretanto, apesar do alegado pela demandante, não foram de fato comprovados os gastos mencionados pela mesma, uma vez que o conteúdo dos documentos de fls. 56/63 gira em torno da patologia da autora, sem qualquer extrato, nota fiscal ou prova viável que corrobore com seus relatos quanto a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, reformulo a decisão anterior apenas para aumentar o número de parcelas, determinando o parcelamento em 05 (cinco) vezes.
Dessa forma, intime-se a parte autora para realizar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Adverte-se que não haverá reconsideração desta decisão, portanto, certificado o decurso do prazo sem o pagamento, ocorrerá o cancelamento da distribuição, conforme acima mencionado.
Voltem-me os autos conclusos para Ato Inicial após decurso do prazo ou manifestação da parte autora.
Cumpra-se. -
09/04/2025 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:15
Decisão Proferida
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20/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 09:31
Decisão Proferida
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16/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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