TJAL - 0712935-83.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericknilson Oliveira (OAB 5237/AL) Processo 0712935-83.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josefa Feitosa - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericknilson Oliveira (OAB 5237/AL), Christiane Maria Barros da Luz (OAB 13780/AL) Processo 0712935-83.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josefa Feitosa - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Maria Josefa Feitosa propôs ação em face de Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos operados em seu benefício previdenciário.
Narra que, a despeito de nunca ter aderido à proposta do requerido, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 15/163.
Citada, a ré apresentou contestação às páginas 174/198, alegando, incompetência material e, a improcedência da ação defendendo a existência e validade da relação jurídica impugnada.
Junto à contestação, foram anexados os documentos de páginas 199/367.
Intimado, o autor manifestou-se (p. 368/377) na forma e prazo do art. 350 do CPC.
Na audiência de conciliação, não foi ofertada proposta de acordo (p. 393).
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Preambularmente, passo à análise da alegada incompetência absoluta em razão da matéria.
Afirma a requerida a competência da justiça do trabalho para análise e processamento do presente feito.
A competência para julgar ações contra sindicatos por descontos indevidos em benefícios previdenciários é um tema que tem sido objeto de discussão nos tribunais brasileiros.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento dessas demandas define-se pela natureza jurídica da ação, delineada pelo pedido e causa de pedir.
Assim, quando a parte autora alega serem indevidos os descontos realizados por confederações de trabalhadores em seu benefício previdenciário, sem que haja discussão de direito laboral ou sindical, a competência é da Justiça Comum.
Este entendimento está alinhado com a decisão do STJ no Conflito de Competência n. 195.164, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Afasto, portanto, a incompetência aduzida.
Do mérito Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por oportuno, esclareço que o caso não encontra solução nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor porquanto as partes não se adéquam aos conceitos dados por seus artigos 2º e 3º.
A saber, a ré não desenvolve "atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", encontrando seu conceito no art. 53 do Código Civil, uma vez que formada pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Note-se que o fato de a ré atuar mediante ações fraudulentas ou, ao menos, imbuída de má-fé não descaracteriza sua natureza, ao menos, não com base nas provas que se tem nos autos. É que não se sabe ao certo se as outras pessoas que compõem a associação aderiram livremente e mantém ânimo associativo.
Pensar desta forma, além de não dirigir o julgamento para parâmetros meramente presuntivos, não gera qualquer prejuízo à parte autora na medida em que a inversão do ônus da prova é assegurada pelo art. 373, §1º, do CPC e a restituição em dobro pelo art. 940 do Código Civil.
Especificados os institutos normativos aplicáveis ao caso, passo a decidir propriamente.
Em suma, a única controvérsia consolidada na ação diz respeito à própria existência do negócio jurídico, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexiste vontade.
A requerente afirma que nunca expressou sua vontade no sentido de aderir à proposta ofertada pela associação requerida.
A requerida, por sua vez, afirma em contestação que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapiraca-AL e que contribuiu com a mensalidade social.
Para além, aduz que a parte autora autorizou o desconto da contribuição social em seu benefício previdenciário, hipótese amparada por termo de cooperação existente entre o sindicato e o INSS.
Após estudo dos documentos presentes no processo, constata-se que a solicitação apresentada na petição inicial não deve ser atendida.
Da análise dos autos, especificamente quanto ao documentos de página 267/269, verifica-se prova robusta de que a parte autora manifestou sua vontade no sentido de firmar relação jurídica com a requerida, autorizando, em janeiro de 1997, o desconto das mensalidades no seu benefício previdenciário.
Outrossim, a autora vinculou-se ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Arapiraca (p. 269) de modo que sua sindicalização possui cobertura na área onde vive.
Tal circunstância se distingue dos casos em que são apresentados termos de adesão a sindicatos e associações que sequer funcionam no Estado.
Na espécie, restou comprovada a relação jurídica entre as partes em todos os seus aspectos existenciais e, inclusive, essenciais.
Constatada, portanto, a existência da relação jurídica, cai por terra o dever de restituir as parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora sob a rubrica 'CONTRIBUICAO SINDICATO/CONTAG.
Por conseguinte, também não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, bem como das custas processuais, que ficam suspensos em razão da concessão de assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à Contadoria Judicial Unificada.
Publicação automática.
Arapiraca, 09 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:40
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2025 09:39
Processo Transferido entre Varas
-
03/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 15:56:32, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
30/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
31/10/2024 10:36
Processo Transferido entre Varas
-
31/10/2024 10:36
Processo recebido pelo CJUS
-
31/10/2024 10:36
Recebimento no CEJUSC
-
31/10/2024 10:36
Remessa para o CEJUSC
-
31/10/2024 10:36
Processo recebido pelo CJUS
-
31/10/2024 10:36
Processo Transferido entre Varas
-
30/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/10/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738842-37.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maira Carneiro Rodrigues de Barros
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 10:56
Processo nº 0756452-18.2024.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Adriana Alves Aragao
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 11:58
Processo nº 0722752-90.2020.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Diogo Bulhoes de Oliveira
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/09/2020 17:42
Processo nº 0742380-26.2024.8.02.0001
Luiz Joao da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 13:42
Processo nº 0701426-56.2024.8.02.0091
Mario Frederico de Lima Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Andre Barbosa da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 18:32