TJAL - 0754517-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0754517-40.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Marcial Pereira dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
26/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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15/08/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 18:38
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 15:02
Juntada de Alvará
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16/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:51
Transitado em Julgado
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29/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0754517-40.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marcial Pereira dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 55, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 16/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Nos termos do art. 494, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de fls. 53-54 para incluir na sentença de fls. 45-48 o valor de fl. 26-27, que deve ser pago, por meio de alvará, em favor da autora.
Intime-se a Defensoria Pública.
Maceió , 22 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0754517-40.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marcial Pereira dos Santos - DECISÃO Nos termos do art. 494, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de fls. 53-54 para incluir na sentença de fls. 45-48 o valor de fl. 26-27, que deve ser pago, por meio de alvará, em favor da autora.
Intime-se a Defensoria Pública.
Maceió , 22 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:10
Decisão Proferida
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22/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:24
Apensado ao processo
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0754517-40.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marcial Pereira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude de juntada de fls. 32/37, abro vista dos autos à parte autora, através da Defensoria Pública/Advogado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
11/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 10:46
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:10
Decisão Proferida
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11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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