TJAL - 0717636-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0717636-30.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - RÉU: B1Valder N V M B JuniorB0 - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a expedir Mandado de Busca e Apreensão/Citação em face de requerimento da parte autora à fls. 229-230, ficando esta desde já intimada para promover diligência para o efetivo cumprimento do expediente. -
01/08/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/08/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0717636-30.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - Juízo de Direito - 9ª Vara Cível da Capital Autos nº 0717636-30.2025.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Pan Sa Réu: Valder N V M B Junior Mandado nº 001.2025/048230-5 Valder N V M B Junior CERTIDÃO Certifico que, decorrendo o prazo de 30 dias, sem que houvesse contato da parte interessada, com a finalidade de providenciar os meios necessários ao cumprimento da respeitável ordem, DEVOLVO esta, conforme, art 477 Provimento 13/2023 da CGJ/AL.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
08/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/06/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0717636-30.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
09/04/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Proferida
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08/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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