TJAL - 0700747-17.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700747-17.2024.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Dessa forma, a fim de viabilizar a efetivação da decisão judicial anteriormente proferida, DETERMINO a expedição de novo mandado de busca e apreensão, devendo a parte autora providenciar os meios necessários para o seu cumprimento, sob pena de preclusão do direito de execução da liminar deferida.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando-se o endereço e os dados fornecidos pela parte autora.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
28/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
28/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 22:14
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700747-17.2024.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito nos autos (Modelo: CB300F TWISTER CBS, Marca: HONDA, Chassi: 9C2NC6100RR008032, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: CINZA, Placa: RGW2C54, Renavan: 1389097444), bem como determino a inclusão de restrição total do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), via sistema Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, em face do réu LUCAS ALEXANDRE DOS SANTOS, inscrito no CPF nº *21.***.*13-60.
Acrescento que, nos termos dos artigos 477 e 481 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é de responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento das medidas coercitivas, incluindo a busca e apreensão.
No caso de mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, com a devida comunicação para fornecer as condições necessárias, os mandados deverão ser devolvidos sem cumprimento, sendo devidamente certificados.
Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2° c/c art. 846, §2°, do CPC.
Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.
O bem móvel indicado na inicial deverá ficar na guarda de um dos representantes legais do banco autor, a qual figurará como depositário fiel, sob os encargos da lei.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte ré, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º).
Este ato judicial possui força de mandado, nos termos do artigo 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
07/01/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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