TJAL - 0753758-76.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Luiz Quintela Souza de Barros (OAB 11304/AL) Processo 0753758-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Athus Representacoes Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 12/08/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
02/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:09
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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11/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Luiz Quintela Souza de Barros (OAB 11304/AL) Processo 0753758-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Athus Representacoes Ltda - Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por rescisão contratual imotivada movida em face de V2 Industria e Comercio Textil Ltda.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
10/04/2025 13:05
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 13:05
Processo recebido pelo CJUS
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10/04/2025 13:05
Recebimento no CEJUSC
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10/04/2025 13:05
Remessa para o CEJUSC
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10/04/2025 13:04
Processo recebido pelo CJUS
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10/04/2025 13:04
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:02
Decisão Proferida
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07/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 19:48
Decisão Proferida
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13/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 13:16
Decisão Proferida
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22/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:26
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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