TJAL - 0734728-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0734728-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Caetano da Silva Junior - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:57
Apensado ao processo
-
14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0734728-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Caetano da Silva Junior - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Ademais, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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