TJAL - 0000223-51.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:38
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0000223-51.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Centro Universitário de Maceió - UNIMA - Inicialmente proceda a evolução de classe.
Fls. 68 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo os autos ser enviado a Contadoria Unificada para efetuar os cálculos de acordo com a sentença com a inclusão da matrícula paga no valor de R$ 837,44(Oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) para evitar o jubilamento do Exequente, fls.69, atualizados desde a data do pagamento e juros conforme a sentença.
Após o retorno da Contadoria Unificada proceda com a devida intimação dos demandados para que procedam com o cumprimento voluntário da sentença(fls. 56/61) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.
I. -
14/05/2025 13:20
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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14/05/2025 13:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:00
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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14/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:58
Transitado em Julgado
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14/05/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0000223-51.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Centro Universitário de Maceió - UNIMA - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos na peça inicial, para: A- DETERMINAR que a promovida UNIMA oferte ao autor CLEBERSON CALHEIROS BARBOSA o curso da disciplina faltante para a conclusão de sua graduação, na primeira turma imediata a partir da intimação da presente sentença, sem a cobrança de qualquer ônus financeiro em desfavor do aluno; e B- CONDENAR a demandada a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais com incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
08/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:18
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:09
Expedição de Carta.
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08/04/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 08:58:34, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 09:08
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:34
Expedição de Carta.
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25/10/2024 09:54
Expedição de Carta.
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25/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:15:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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