TJAL - 0700307-78.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA) Processo 0700307-78.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rafaela Maria dos Santos - Passo a fundamentar e decidir.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática, já que a parte autora comprovou que mora na residência há aproximadamente 06 meses, conforme contrato juntado às fls. 27/32, tempo inferior ao cobrado na fatura de fl. 35, de 21 faturas em aberto, conforme evidenciado pela conversa com a prestadora de serviço, à fl. 03.
De igual modo, entendo que também está presente a plausibilidade jurídica.
Isso porque, uma vez que a autora iniciou seu consumo no imóvel a partir do mês 10/2024, deve ser iniciada nova relação jurídica entre as partes a partir daquela data.
Sendo certo que eventual débito pretérito deve ser cobrado do consumidor à época dos fatos.
Considero demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora.
Passo a analisar o segundo critério necessário para a concessão da tutela provisória, qual seja, a presença do periculum in mora.
Sobre ele, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31) Também o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes, vez que em caso de não concessão da medida liminar, a parte autora continuará sem prestação de serviço público essencial até a resolução da lide.
De outro norte, deve-se salientar que, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, além do preenchimento dos requisitos estampados no art. 300 do novo Código de Processo Civil, necessário respeitar-se também, em regra, o disposto no § 3º do art. 300, do novo CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a medida liminar é plenamente reversível, sendo certo que, se ao final o pedido for julgado procedente, poder-se-á retornar ao status quo com facilidade, sem prejuízo de eventual indenização devida à parte demandada.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e DETERMINO à parte ré que restabeleça à prestação de serviço à residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a ré junte, até a conclusão da fase de produção de provas, comprovação da data que em iniciou sua relação jurídica com a ré e a origem e data da dívida cobrada.
Em observância ao que dispõem os artigos 694 e 695 do CPC, designe-se audiência de conciliação ou de mediação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se o réu para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do NCPC).
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, arts. 697 c/c 335, inciso I).
Expedientes necessários. -
07/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:46
Decisão Proferida
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07/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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