TJAL - 0712882-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:29
Apensado ao processo
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16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0712882-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Martha Maria Regina da Silva LimaB0 - RÉU: B1Sabemi Seguradora S/AB0 - Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) reconhecer a prescrição dos descontos ocorridos antes de 17/03/2020; b) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela Selic desde a publicação deste sentença c) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu, corrigido pela Selic desde a realização de cada desconto.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0712882-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Martha Maria Regina da Silva Lima - Réu: Sabemi Seguradora S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0712882-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Martha Maria Regina da Silva Lima - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada SABEMI SEG.- PREVIDÊNCIA/ CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI, proceda com o necessário para suspensão dos descontos da folha salarial do autor, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de incorrer multa diária.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré fornecer, quando da apresentação da defesa, os contratos originais assinados pela autora.
Notifique-se o SABEMI SEG.- PREVIDÊNCIA/ CONTRIB PREV ABERTA - SABEMI, para que cumpra com a presente decisão.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
04/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:01
Decisão Proferida
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17/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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