TJAL - 0708089-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Francisco Ferreira Saraiva (OAB 12661/AL) Processo 0708089-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Eduardo dos Santos Alves - Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõe o art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
04/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:01
Decisão Proferida
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20/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 20:28
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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