TJAL - 0701478-95.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Valter José da Silva (OAB 20360/AL) Processo 0701478-95.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jocicléia Teixeira Bispo - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fl. 83), determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes e providencias necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 18:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter José da Silva (OAB 20360/AL) Processo 0701478-95.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jocicléia Teixeira Bispo - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante de solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0701478-95.2024.8.02.0012 Jocicléia x UNASPUB Horário: 13 mar. 2025 16:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*73.***.*76-32?pwd=DjbKKjEqcafWVjLaJdt6D26x2fDbhd.1 ID da reunião: 873 9387 6832 Senha: 12345 O referido é verdade e dou fé. -
15/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
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09/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 16:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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09/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:38
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 08:38
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/01/2025 08:38
INCONSISTENTE
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09/01/2025 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2025 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter José da Silva (OAB 20360/AL) Processo 0701478-95.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jocicléia Teixeira Bispo - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência à fl. 17, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3o, § 3o do citado diploma legal, remetam-se os autos ao CEJUS para realização de audiência de conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, a sanção do artigo 334, §8º, do CPC para o não comparecimento injustificado.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC, e que deverá estar acompanhada de seu advogado ou defensor público.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2o, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 02 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
07/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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