TJAL - 0701025-85.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0701025-85.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Lucimar Ferreira de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0701025-85.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Lucimar Ferreira de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Finalmente, condeno a parte demandante ao pagamento de despesas e custas processuais, conforme o art.82, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sob o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.
Ainda, condeno a autora em multa por litigância de má-fé, esta que fixo em 9% sob o valor atualizado da causa, por deduzir pretensão alterando a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas vedadas pelos incisos I e II, do artigo 80, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Limoeiro de Anadia,14 de maio de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0701025-85.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Lucimar Ferreira de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - Aberta a audiência foi proposta a conciliação tendo sido infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Requereu a concessão de prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que informará se há outras provas a produzir.
Dada a palavra a parte ré: Esclareceu que a contestação já foi protocolada no processo.
Requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA -
09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:52
Outras Decisões
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07/04/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:37
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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06/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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