TJAL - 0701021-48.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701021-48.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Bonifacio da Silva - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexistência da relação jurídica controvertida e a inexigibilidade dos débitos dela oriundos. b) condenar a parte demandada a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente quanto ao aludido negócio jurídicoindicado na petição inicial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora. c)condenara parte réao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Outrossim, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da requerida, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, haja vista a parte ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,16 de maio de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701021-48.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Bonifacio da Silva - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Aberta a audiência foi proposta a conciliação sendo infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Requereu a concessão de prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que informará se há outras provas a produzir.
Dada a palavra a parte ré: Explicou que a contestação já foi protocolada nos autos do processo.
Afirmou que não tem outras provas a produzir.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:52
Outras Decisões
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 11:15:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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17/12/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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