TJAL - 0700290-65.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL) Processo 0700290-65.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lúcia da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos n°: 0700290-65.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Lúcia da Silva Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Murici, 05 de maio de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
05/05/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/04/2025 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL) Processo 0700290-65.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lúcia da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, proposta por Ana Lúcia da Silva em desfavor de Banco BMG S.A., na qual alega a demandante que vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário provenientes de um contrato de empréstimo consignado que nunca contratou junto à instituição ré, mas está sendo descontado de seu benefício as parcelas do referido ajuste.
Em face do preenchimentos dos requisitos legais, foi deferida os benefícios da justiça gratuita, a tutela antecipada e da inversão do ônus da prova, conforme se vê às fls. 52-57.
Devidamente citada/intimada para apresentar defesa, a empresa ré assim o fez (fls. 67-101), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial - ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, impugnação à gratuidade da justiça, carência da ação, ausência de procuração válida, do não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência, advogado litigante; e, no mérito, da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, da desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão, da validade da cédula de crédito bancária emitida pela autora, ausência de violação ao dever de informação, inércia autora, da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, do pedido de repetição do indébito, da necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais, dos danos morais, desproporção entre dano material e moral, . do pedido de inversão do ônus da prova, correção monetária e juros de mora dos danos morais, tendo em vista que o contrato aqui impugnado celebrado com a ré de forma legitima, situação que afasta o dever de indenizar a qualquer título.
Juntou documentos às fls. 102-244.
A parte autora apresentou réplica às fls. 274-291.
Vieram-me os autos. É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES: Da Inépcia da Inicial - ausência de prova mínima do direito alegado nos autos Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a autora em sua peça observou os requisitos previstos na lei, para que houvesse a provocação do Juízo para resolução da lide, de forma que restou possível a compreensão da causa, vez que existe relação entre os fatos e a causa de pedir; possibilitando, portanto, a produção da defesa.
Assim afasto a preliminar suscitada.
Da Impugnação dos Beneficios da Justiça Gratuita A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Deve-se entender por insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento.
Nesse sentido, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar aventada, por concluir que a autora não é capaz de suportar os custos de uma demanda judicial de tal monta.
Da carência de ação Em preliminar a ré alega, ainda, inépcia da inicial tendo em vista que o autor em nenhum momento tentou solucionar o conflito administrativamente.
Neste sentido, cumpre esclarecer que o direito de acesso ao judiciário do postulante é inquestionável.
Em primeiro lugar, é de se destacar que o conteúdo da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, a saber, a obrigatória apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito, é mais ampla do que pretende fazer crer o demandado, de forma que deve refletir o direito de acesso ao judiciário sempre que essa via se mostrar mais eficiente para a concreção da pretensão.
Assim, rejeito a preliminar da carência de ação.
Ausência de procuração válida Alega o Banco Réu que o instrumento de procuração anexado à peça inicial encontra-se inválida, uma vez que não consta assinatura a rogo e que possui poderes genéricos.
No entanto, tal alegação carece de fundamento jurídico, pois a Lei 11.925/2009 reconhece que o advogado tem fé pública desde que os documentos do processo eram verdadeiros.
Portanto, a preliminar suscitada pelo Banco Réu não merece prosperar.
Da preliminar de Não preenchimento dos Requisitos para Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se devidamente compulsado nos autos.
Portanto, rechaço a preliminar levantada.
Do advogado litigante Não há, no momento, elementos suficientes para caracterizar litigância abusiva por parte do advogado novamente.
O exercício da advocacia deve ser respeitado dentro dos limites legais, sendo eventuais infrações disciplinares de competência da OAB.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, determinando o regular prosseguimento do feito.
Passo ao mérito.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a contratação aqui impugnada versa sobre modalidade de contrato em que o aceite é realizado por meio de "biometria facial", isto porque independente de reconhecimento expresso e por escrito por parte do contratante.
Por se tratar de uma nova modalidade para contratação, as instituições financeiras devem, antes de sua validação, ter a máxima cautela, pois esta também passou a ser uma nova forma para cometimento de crime, mediante fraude.
Assim, constitui dever do banco (1) verificar a regularidade e a idoneidade das transações dos clientes; (2) identificar movimentações financeiras que destoem do perfil do correntista; e (3) desenvolver mecanismos para dificultar fraudes, em estrita consonância com a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do REsp 2052228 DF, in verbis: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (grifei) Contudo, in casu, constata-se a ausência da devida cautela por parte da instituição bancária demandada BANCO BMG S.A, já que validou contrato por pessoa não correntista a sua empresa.
Se a empresa demandada BANCO BMG S.A tivesse exigido a apresentação dos documentos - o que não fez, pois a contratação do ajuste foi realizado por terceiro falsário e este não detinha as documentações, como de rendimentos - o contrato não teria sido aprovado/formalizado, pois constataria a ausência de capacidade financeira da demandante para arcar/honrar com o compromisso ali celebrado (diga-se, por terceiro falsário), inviabilizando sua manutenção do mínimo existencial, inclusive por ser uma pessoa que recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, a qual, em regra, possui outras despesas, em especial como de saúde.
Nesse contexto, assiste razão à demandante em seus pleitos, tanto referente à obrigação de fazer (declaração de inexistência da relação jurídica).
Incidente, no presente caso, o disposto na Súmula nº 479 do STJ, in verbis: Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da empresa demandada, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, assiste razão à demandante em sua pretensão quanto à compensação pelos danos materiais sofridos pela conduta ilícita da demandada, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.
Diante das abusividades do direito de ação exercida por alguns litigantes, naquilo que foi denominado indústria do dano moral, a doutrina e a jurisprudência passaram a exigir a prova do dano, visto que alguns casos notórios e de reiterados julgamentos, bem como os que atinjam os direitos da personalidade, seriam passíveis do dano moral puro, aquele que não exige prova.
Pois bem, revendo posicionamento anteriormente adotado pela demandada, em ações desse jaez, a comprovação da ocorrência do dano moral pretendido depende de prova produzida pela parte autora, inexistindo presunção nessas situações.
No caso dos autos, não consta dos autos nenhum elemento que possa caracterizar que a simples nulidade do contrato em questão tenha ofendido a honra, integridade psíquica ou a esfera subjetiva da vítima.
Nesse sentido: A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.DESCONTOS INDEVIDOSEMCONTACORRENTE.DANO MORAL.MERODISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte.2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte.3.
Agravo interno improvido.
AgInt no AREsp 1931194 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0205026-1 Assim, não há o que se falar em danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b)condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c)deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas -
08/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:39
Juntada de Informações
-
16/07/2024 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Carta.
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11/06/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2024 16:15
deferimento
-
22/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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